Ao negar habeas-corpus ao empresário Antônio Alécio Misiunas, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da justiça de São Paulo, que negara seu pedido de trancamento da Ação Penal. Denunciado pelo Ministério Público Estadual por crime de corrupção ativa, Misiunas foi acusado de envolvimento com a chamada Máfia dos Fiscais, como ficou conhecida na imprensa a investigação para apurar crimes supostamente cometidos por agentes fiscais da Administração Regional da capital paulista. O caso também envolve diretamente o vereador José Izar, do município de São Paulo e Gilberto Trama, administrador regional da Lapa.
Segundo denúncia do Ministério Público do Estado, entre maio e dezembro de 1998, o administrador Gilberto Trama, cumprindo plano arquitetado pelo vereador José Izar, teria solicitado ao empresário a quantia de R$ 5 mil, em dinheiro, para deixar de aplicar multa e determinar o fechamento administrativo de um dos imóveis de propriedade do empresário. Misiunas, conforme apurou o MP, teria oferecido contraproposta, oferecendo R$ 1,5 mil, parcelado em três vezes. Trama não aceitou a contraproposta e o imóvel permaneceu irregular. A denúncia do MP afirma ainda que o empresário confirmara o vereador José Izar como receptor de parte do dinheiro arrecadado na regional da Lapa, em entrevista ao Jornal da Tarde e O Estado de S.Paulo.
A defesa do empresário alegou existência de irregularidades na denúncia apresentada pelo MP. Segundo os argumentos, a denúncia seria inepta “por não narrar fato tipificado criminalmente”. Isso porque, diante da anterior exigência de pagamento de quantia pelo administrador regional, para que não fosse aplicada a multa, já estaria configurado o crime de concussão – exigir para si vantagem indevida – “o que se mostraria incompatível com o crime de corrupção ativa”, imputado a Misiunas.
O relator do habeas-corpus no STJ, ministro Edson Vidigal, concordou com a decisão do TJ-SP de afastar a tese sustentada pela defesa. Para o tribunal estadual “tal interpretação jurídica vem recebendo incisivas contestações, já que assegura a impunidade ao particular que, aderindo à transação ilegal, busca a obtenção de vantagem indevida”.
Para o ministro, “a partir do momento em que o empresário, procurando beneficiar-se de forma ilícita, propôs um outro valor para que o administrador regional deixasse de realizar atos legítimos de seu ofício –aplicar as multas – teria praticado ato tipificado criminalmente – corrupção ativa. Logo, não se pode falar em inépcia de denúncia”.
Quanto às outras possíveis irregularidades processuais levantadas pela defesa, o relator esclareceu que o Inquérito policial não assume papel imprescindível para o oferecimento da denúncia, desde que o MP tenha em mãos provas suficientes para indicar a autoria e materialidade do crime. Além disso, mesmo após oferecimento da denúncia, nada impede o MP de requisitar a realização de diligências a fim de melhor instruir e facilitar a Ação Penal, procedimento assegurado pelo Código de Processo Penal. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da Quinta Turma.