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Metropolitan Transports deve responder por sonegação fiscal na Justiça do Paraná

Atuando no ramo de transporte de cargas e mudanças, a Metropolitan Transports S.A. teve seu pedido de trancamento da Ação Penal por sonegação fiscal negado pela Quinta Turma do STJ. Segundo apurou o Ministério Público do Paraná, a empresa teria fraudado o fisco estadual, emitindo documentos “substancialmente falsos”. A empresa alega que o ICMS não é devido sobre todas as atividades que desempenha e que recolhe “acertadamente” o ISS sobre serviços como embalagem, carga e descarga, içamento, preparação de documentos para mudanças internacionais e seguro.

Além de decidir pelo prosseguimento da ação, a Quinta Turma excluiu do processo a viúva Ilse Rothschild, que na condição de diretora vice-presidente da empresa havia sido denunciada pelo Ministério Público. Ilse, hoje com mais de 70 anos, figura na diretoria da empresa por causa da morte de seu marido, sem nunca ter praticado qualquer ato de gestão.

Segundo o ministro José Arnaldo da Fonseca, o pedido dos diretores da Metropolitan Transports deveria mesmo ser rejeitado. Segundo constatou o Ministério Público, “foram emitidos documentos e notas fiscais incluindo valores a menor do custo de transporte, aumentando o valor dos itens ‘mão-de-obra’ e ‘embalagens’, com o objetivo de propiciar uma sonegação de impostos da ordem de 7% sobre o valor da base de cálculo irregularmente reduzida”.

O ministro esclarece que a empresa realiza mudanças intra e intermunicipais, interestaduais e internacionais. O serviço de transporte é preponderante em relação aos demais serviços prestados pela empresa e sendo assim o Estado do Paraná pode cobrar o ICMS, de acordo com o texto da Constituição. Segundo o ministro, não há motivo para se cogitar dúvida de interpretação nem interpretação diferenciada para afastar a ilicitude.

Ao concluir seu voto, o ministro cita o parecer do Ministério Público do Paraná afirmando que a “análise dos documentos, notas de orçamento, notas fiscais e conhecimento de frete comprovam que o cerne da imputação penal não é a interpretação legal controvertida, mas sim a fraude e emissão de notas com dados falsos perpetrados pela empresa”.