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STJ dispensa pagamento antecipado de custa processual para assegurar livre acesso à Justiça

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça dispensou uma empresa da exigência de pagamento antecipado de custas judiciais de R$ 82.320,00 para o julgamento de uma ação. A decisão destina-se a assegurar o direito de livre acesso à Justiça. Com essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo terá de julgar pedido da empresa Guaporé Veículos e Autopeças para condenar a Fazenda Pública do Estado ao ressarcimento de honorários pagos a advogados e de despesas processuais efetuadas para contestar execução de débito fiscal, posteriormente reconhecido como inexistente.

Em 1994, quando propôs a execução fiscal, a Fazenda Pública calculou a dívida em R$ 11,9 milhões, referente ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de junho e julho de 1991. A Guaporé Veículos e Autopeças recorreu a uma série de procedimentos processuais, entre os quais sete petições, dois agravos de instrumento, embargos de declaração e recurso especial, para a extinção da execução. Depois de quase quatro anos, em 1998, a Procuradoria do Estado de São Paulo reconheceu que houve recolhimento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa e pediu ao juiz do Ofício das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo a extinção do processo.

A sentença extinguiu o processo, porém não atendeu ao pedido da empresa para que o Fisco fosse condenado ao pagamento dos honorários de advogado, correspondente a 20% do valor da causa, e ao ressarcimento das custas e despesas processuais efetuadas. “A executada durante todo esse tempo sofreu prejuízos não só patrimoniais (inclusive com a contratação de advogados para defendê-la), mas principalmente morais”, sustentaram os advogados da empresa.

Para recorrer contra a sentença no Tribunal de Justiça, a empresa deveria recolher custas processuais de R$ 82.320,00, de acordo com as regras estabelecidas na Lei 4.952/85. A Guaporé alega estar impossibilitada de pagar um valor “tão exorbitante”. Em mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça, a empresa pediu que o recolhimento fosse feito ao final do julgamento de apelação e que o valor fosse calculado com base no pedido contido na apelação, ou seja, sobre os 20% do valor da causa original, correspondente aos honorários advogatícios. O TJ julgou incabível o pedido de segurança por entender que o instrumento processual agravo de instrumento seria o único adequado para caso.

Ao votar pela concessão da segurança, o relator do processo no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, cita voto vencido do desembargador Ricardo Lewandowsky, do TJ de São Paulo, no qual ele afirma que a Guaporé “ não tinha mesmo outro recurso, que não o mandado de segurança, à disposição para a salvaguarda de seu direito constitucional de acesso à Justiça”.