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Tribunal decide que liminar pode sustar falsa cooperativa

Por maioria de votos, a Subseção 2 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juiz pode, por medida liminar, sustar a intermediação fraudulenta de mão-de-obra feita por cooperativa, desde que a ação contenha sólido material de fato e de direito.

Estava em julgamento recurso do Ministério Público do Trabalho contra decisão do TRT do Ceará que cassara liminar concedida na primeira instância num caso de cooperativa que fornecia mão-de-obra no setor de calçados.

Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o Ministério Público demonstrara em ação civil pública ter ficado comprovado que os supostos “cooperadados” prestavam serviço na atividade-fim de uma empresa, com maquinário e matéria prima por ela fornecidos e submetidos a metas de produtividade.

Tendo, assim, ficado caracterizada a camuflagem na relação de emprego, ainda confome o ministro relator, a concessão de liminar, por parte do juiz, não feriu direito líquido e certo. Ele assinalou ainda que a tutela antecipada em caso de ação civil pública proposta pelo Ministério Público deve ter tratamento distinto do processo meramente individual porque aquele órgão dispõe de amplo poder de investigação e a ação defende interesse coletivo