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Empregada contratada por falsa cooperativa obtém vínculo de emprego

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma operária com a empresa Bison Indústria de Calçados Ltda. A empregada havia sido contratada por meio de uma cooperativa de fachada, com o intuito de burlar a legislação trabalhista.

Segundo a petição inicial, a operária foi contratada pela Cooperativa Industrial Calçadista de Candelária Ltda em novembro de 1995 e dispensada sem justa causa em dezembro de 1996. Desenvolvia serviços gerais em fabricação de calçados, mais especificamente na última etapa da produção, recebendo salário mensal de R$ 215,00.

Em fevereiro de 1997 ela ajuizou reclamação trabalhista dizendo que a Cooperativa, utilizando-se de sua constituição jurídica para beneficiar-se das vantagens legais, desviava-se de sua finalidade para contratação irregular de mão-de-obra. Por fim, disse que a Bison funcionava como gerenciadora, controladora e ordenadora de todo o negócio, sem apresentar-se como tal. Pediu declaração da existência de relação empregatícia com registro na carteira de trabalho, seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação das verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras e FGTS.

A Bison e a Cooperativa contestaram a ação. A cooperativa disse que possui mais de 400 associados e que vem “atingindo notáveis resultados no resgate dos marginalizados do processo social”. Afirmou que a administração da cooperativa é feita exclusivamente por associados, com total autonomia de gestão, podendo escolher livremente a quem prestar serviços. Negou que tenha sido formada por empresa para servir de fachada, mas formou-se da união dos ex-funcionários da empresa falida Calçados Aquarius Ltda. Alegou que a autora da ação prestou serviços na condição de associado e que esta foi alertada sobre seus direitos e deveres. Assegurou, também, que a cooperativa foi constituída regularmente.

A empresa Bison, por sua vez, alegou ilegitimidade para constar no pólo passivo da ação. Disse que não houve relação empregatícia com a operária, mas apenas um contrato particular de prestação de serviços firmado diretamente com a cooperativa. Alegou, ainda, que não houve subordinação nem pessoalidade.

A sentença proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santa Cruz do Sul (RS) foi favorável à empregada. Segundo o juiz, a cooperativa atuou como verdadeira locadora de mão-de-obra, alheia à finalidade para a qual foi criada. Julgou descaracterizada a relação societária entre autora e cooperativa, bem como evidenciado o intuito das empresas em fraudar a lei e os direitos da trabalhadora.

“Há uma cooperativa de trabalho que atua como locadora de mão-de-obra e uma tomadora de serviços que usufrui da força de trabalho da empregada, onde se fez presente a pessoalidade, subordinação, remuneração e dependência econômica, preenchendo assim todos os requisitos do artigo 3º da CLT”, destacou o julgador. Foi reconhecido o vínculo de emprego com a Bison, sua real empregadora, e a cooperativa foi condenada de forma solidária.

A empresa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Novo recurso foi interposto junto ao TST, mas a decisão foi mantida. Segundo o relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, o TRT afastou a hipótese de trabalho cooperado. “Sendo assim, o conhecimento do recurso de revista vê-se obstado pela Súmula nº 126 do TST, à medida que se afigura imprescindível a revisão do conjunto probatório contido nos autos”. (RR-764476/2001.5).