Pressione "Enter" pra pular este conteúdo

STJ reconhece direito de defesa do devedor em ação de busca e apreensão

A regra estabelecida em dispositivo do Decreto-lei nº 911/69 (art. 3º, § 2º), que limita a contestação do devedor em ações de busca e apreensão decorrentes de descumprimento de contrato de alienação fiduciária, deve ser interpretada de forma a garantir ao réu o direito à sua defesa. Este posicionamento foi reafirmado durante o exame de um recurso especial analisado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e cujo relator foi o ministro Ruy Rosado de Aguiar. Segundo ele, “se a exigência formulada na ação de busca é ilegal ou não prevista no contrato, o devedor pode lançar na sua contestação a defesa que tiver, a qual deverá ser apreciada pelo juiz”.

A controvérsia judicial examinada pela Quarta Turma do STJ teve origem em fevereiro de 1999, quando a massa falida do Banco do Progresso S/A ingressou, na justiça comum mineira, com ação de busca e apreensão contra a Mendes Júnior Siderurgia S/A alegando a existência de uma dívida de R$ 553.129,16. O total resultava ao valor do contrato (US$ 230 mil), envolvendo a alienação fiduciária de uma máquina para produzir vergalhões metálicos, acrescido de um deságio de 1,5% mensal, correção pela TR, IOF, juros de 1% ao mês e multa de 10%. O pedido formulado pelo credor foi considerado procedente pela primeira instância.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a apelação movida pela empresa não obteve êxito. Diante dos argumentos formulados, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada mineiro (TAMG) afirmou a impossibilidade de discussão das cláusulas firmadas no contrato de garantia por alienação fiduciária, conforme prevê o Decreto-lei nº 911/69. A defesa da siderúrgica ingressou, então, com embargos de declaração alegando a omissão do órgão de segunda instância em relação ao pagamento indexado à TR e à cobrança dos juros de mora de 1% ao mês. Os embargos foram igualmente rejeitados e a Mendes Júnior ingressou com o recurso especial no STJ.

Durante o julgamento do recurso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar entendeu como relevantes duas alegações formuladas pela empresa. “Não há no contrato a previsão do uso da TR, nem a de juros moratórios de 1% mensal, o que enseja a possibilidade de ser examinada a incidência de algum outro índice legal para a correção e para os juros”. Diante deste reconhecimento, a Quarta Turma do STJ foi unânime em dar parcial provimento ao recurso especial a fim de cassar a parte da decisão do TA/MG que “excluiu do âmbito de exame da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente a defesa da ré quanto ao excesso do valor da dívida, calculada com o uso de índices que não estariam previstos no contrato”.