A agência de turismo que organiza pacote turístico é responsável pelo dano decorrente de incêndio em embarcação por ela contratada. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve a condenação da Soletur – Sol Agência de Viagens e Turismo Ltda. a indenizar um casal de turistas, imposta pelo Judiciário do Rio de Janeiro.
Renato Magalhães Rita, terceiro-sargento da Aeronáutica, e sua companheira Mônica Moreira da Silva adquiriram um pacote turístico da Soletur para uma viagem pelo litoral baiano, com embarque na cidade do Rio de Janeiro (RJ) em 6 de fevereiro de 1996 e retorno previsto para o dia 12 seguinte. No entanto, no dia 10, ocorreu um incêndio no compartimento do motor do barco contratado pela agência, o Fandango I, de propriedade da Atlântico Sul Viagens e Turismo Ltda., que os levava e os outros passageiros ao Parque Marinho de Abrolhos. O acidente ocorreu entre a cidade de Caravelas e o Arquipélago de Abrolhos, a aproximadamente 14 milhas da costa, local de onde “não se via mais qualquer sinal de terra”. Renato relatou que ao procurar coletes salva-vidas nada encontrou, recebendo um dos dois únicos encontrados por outro passageiro para socorrer a companheira que estava semiconsciente, sendo obrigado a se jogar ao mar sem qualquer proteção e se afastar da embarcação, que pegou fogo até afundar.
O juiz, na primeira instância, julgou que o pedido do casal procedia, condenando a Soletur a restituir o valor pago pelo pacote turístico, R$ 1.464,00, e ao pagamento de R$ 3.237,00 pelos pertences perdidos e mais 400 salários mínimos, a cada um, pelos danos morais sofridos. Tanto a empresa quanto o casal apelaram. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu apenas, e parcialmente, a pretensão da empresa, tão-somente para que a Soletur devolva um terço do preço da viagem. A operadora de turismo recorreu, então, ao STJ.
A Soletur argumenta que a operadora de turismo é uma grande intermediadora, não sendo proprietária, em uma excursão nacional ou internacional, do transporte, hospedagem, parques naturais ou temáticos, restaurantes ou quaisquer dos outros serviços de lazer intermediados e que por isso não pode responder pela prestação decorrente desses contratos. Ela nega qualquer responsabilidade, inclusive solidária, visto que não contribuiu para a ocorrência do dano.
O relator da questão, ministro Ruy Rosado, ressaltou que as instâncias ordinárias reconheceram a existência do fato, com o incêndio do barco, a falta de coletes, a necessidade de as pessoas se lançarem ao mar pois o barco foi consumido pelas chamas, a desproteção em que ficaram os passageiros, resgatados por uma outra embarcação que, providencialmente, passava pelo local, em alto mar, e, segundo consta, habitado por tubarões. “Se fosse exigido o exame da conduta da empresa ré, a conclusão seria a de que escolheu muito mal a sua prestatária, com barco sem condições de luta contra o fogo e, o que é mais grave, sem suficientes coletes para o salvamento dos passageiros”, afirma: “Essa absoluta falta de segurança evidencia o descuido da operadora na contratação do serviço de transporte”.
Quanto à responsabilidade da agência, a decisão da Turma foi unânime, mas dois dos cinco ministros que a integram julgaram excessiva a condenação relativa ao dano moral. O relator, no entanto, entende que o valor não foi exagerado, considerando-se a gravidade do desleixo da empresa transportadora, o risco a que foram submetidos e a situação de extrema angústia por que passaram os passageiros. Entendimento seguido pelos demais ministros.