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Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho não é da competência do TST

Indenização por dano moral em favor de ex-empregado que contraiu doença profissional não é matéria para ser julgada na Justiça do Trabalho. Ao julgar o recurso interposto contra uma empresa fabricante de chocolates, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a doença adquirida pelo ex-empregado está relacionada a acidente de trabalho, portanto fora da esfera de competência do judiciário trabalhista.

O autor ajuizou a ação trabalhista, com pedido de indenização por dano moral, por ter sido dispensado do emprego sem justa causa e, segundo ele, após adquirir tenossinovite ocupacional. Argumentou que o empregador deixou de comunicar o acidente aos órgãos competentes e que a doença veio a acarretar prejuízos moral e material, já que estaria impossibilitado de exercer outra atividade.

O ministro relator, João Batista Brito Pereira, ao proferir seu voto, disse que, por se tratar de acidente de trabalho, a questão tem de ser julgada pela Justiça comum.