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STJ rejeita pedido da Comunidade Negra Zumbi dos Palmares contra o governo da Bahia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, em decisão unânime, o pedido de habeas-corpus do Escritório Nacional para Assuntos da Comunidade Negra Zumbi dos Palmares contra o governo da Bahia. No processo, os representantes da comunidade solicitavam autorização para tutelar a liberdade de todos “os cidadãos brasileiros presentes nas manifestações dos 500 anos do Brasil na cidade de Porto Seguro (BA)”. De acordo com o pedido, direitos constitucionais desses cidadãos estariam sendo ameaçados por ordem ilegal do governador do Estado.

No dia 22 de abril do ano passado, data das comemorações do descobrimento do Brasil, o Escritório Nacional para Assuntos da Comunidade Negra Zumbi dos Palmares entrou, no STJ, com um habeas-corpus com pedido de liminar. Segundo os representantes comunitários, os organizadores de um movimento paralelo às festividades – o “Outros 500” – estariam sendo ameaçados pela atuação dos policiais da BR 347, na cidade de Anápolis. Os agentes da Polícia estariam impedindo a passagem dos manifestantes que, segundo o Escritório, “pretendiam sensibilizar as autoridades, de forma pacífica, a enfrentar as mazelas e injustiças sociais presentes na história brasileira, para a construção de uma sociedade mais democrática, justa e solidária”.

No mesmo dia, o presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite, rejeitou liminarmente o pedido entendendo que ele seria muito genérico e não estaria indicando, “com a desejável precisão, atos atribuíveis ao governador da Bahia” que pudessem cercear a liberdade de locomoção. No dia 24 seguinte, o processo foi distribuído ao ministro José Arnaldo, da Quinta Turma, para o julgamento do mérito. Com o objetivo de obter mais informações sobre os acontecimentos e, assim, poder julgar a ação, José Arnaldo enviou um ofício ao governo da Bahia.

O governador César Borges respondeu o ofício do STJ afirmando que o pedido deveria ser negado, pois o Escritório Nacional da Comunidade Negra Zumbi dos Palmares não teria tido “o trabalho sequer de individualizar atos que estariam afetando a liberdade individual, limitando-se a generalizações”. Segundo o governante, as falhas do processo estariam revelando “o nítido propósito de criar notícias”, tanto que o Escritório “sequer nominou possíveis pacientes” que estariam sendo constrangidos pelo governo local. O pedido encaminhado ao STJ não registra os nomes dos possíveis beneficiados caso o Tribunal concedesse o habeas-corpus.

Com as informações do Governo da Bahia, no dia 25 de maio de 2000, o relator enviou o pedido de habeas-corpus ao Ministério Público Federal (MPF) para parecer. O processo retornou ao STJ no dia 4 de maio deste ano, sendo rejeitado pelos ministros da Quinta Turma. Em seu voto, o relator, ministro José Arnaldo, destacou trechos do parecer do MPF pela rejeição do pedido. De acordo com o parecer, a ação não teria esclarecido quais as razões do temor do Escritório daquela comunidade, nem teria determinado os nomes das pessoas ameaçadas. E isso estaria contrariando o artigo 654 do Código de Processo Penal, motivo suficiente para impedir a concessão do habeas-corpus.

O artigo 654 determina que todo pedido de habeas-corpus deve conter o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer coação; de quem está exercendo a ameaça, e a forma de constrangimento causado ou as razões do temor.