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STJ decide sobre impedimento de juiz devido a grau de parentesco

O julgamento de um habeas-corpus levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça a examinar uma questão não prevista de forma completa pelo Código de Processo Penal (CPP) : o impedimento da atuação do magistrado numa causa em que tenha atuado um parente, também na condição de juiz. O órgão do STJ entendeu que não há proibição expressa a esta hipótese na legislação e o fato de um parente não formalizar atos decisórios não impede a atuação do outro no mesmo processo.

A questão examinada pela Sexta Turma do STJ teve origem numa decisão tomada pela justiça comum paranaense. Em maio de 1999, o lavrador Antônio do Carmo foi submetido a julgamento sob a acusação de homicídio no Tribunal do Júri da comarca de Castro (PR). Na oportunidade, houve desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte e o réu foi sentenciado a seis anos de reclusão, em regime fechado.

Diante da decisão, o Ministério Público estadual apelou ao Tribunal de Justiça do Paraná, onde o desembargador Carlos Hoffmann foi sorteado com o relator do recurso. O magistrado, contudo, se deu por impedido uma vez que seu filho, Marcel Luis Hoffmann, tinha atuado na causa como juiz substituto, durante a tramitação na primeira instância. A questão foi redistribuída e, em março de 2000, a 2ª Câmara do TJ-PR acolheu o recurso por unanimidade, numa decisão que contou com o voto do desembargador que havia se afastado do processo. O posicionamento do TJ-PR resultou na renovação do julgamento pelo Tribunal do Júri, criando “reais possibilidades” de tornar a condenação do lavrador mais grave, segundo sua defesa. Para reverter tal quadro, foi ajuizado o habeas-corpus no STJ sob a alegação de irregularidade, em conseqüência da atuação do desembargador Carlos Hoffmann.

Durante o exame do habeas-corpus, o ministro Fernando Gonçalves lembrou que o impedimento para magistrados, na legislação criminal, está previsto no art. 255, inciso I, do CPP. O dispositivo impede a atuação do juiz no processo em que tenha atuado cônjuge ou parente (consangüíneo ou afim) até o terceiro grau na condição de defensor ou advogado, promotor, autoridade policial ou perito. Em seu voto, o relator da questão no STJ citou o parecer do Ministério Público Federal, para quem a legislação não prevê “o impedimento por motivo de parentesco, se as funções desempenhadas no mesmo processo são de juízes”.

Também foi mencionada uma decisão do Supremo Tribunal Federal onde foi firmado o entendimento de que “apenas ocorre nulidade quando haja formalização de atos decisórios”. No caso concreto, o juiz Marcel Hoffmann não teve atuação decisiva no processo de primeira instância, pois apenas proferiu despachos que não causaram reflexos na decisão tomada pelo Tribunal do Júri. Nenhum dos atos do juiz foram objeto de questionamento pelo Ministério Público Estadual junto ao TJ-PR quando foi proposta a apelação. O recurso se restringiu à decisão que desclassificou o crime de homicídio para apelação.

O ministro Fernando Gonçalves observou, ainda, que a participação do desembargador, no julgamento da apelação (TJ-PR) não trouxe danos às partes envolvidas. “Importa ressaltar que, em função do quórum de votação – unanimidade de votos – não houve prejuízo para as partes (acusação e defesa), pois, abstração feita à atuação do juiz, declarado impedido, o resultado teria sido o mesmo”, afirmou o relator do habeas-corpus no STJ.