Em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife, é competente para julgar a ação civil pública que o Ministério Público Federal (MPF) move contra a União, o Estado do Rio Grande do Norte, o município de Natal, a Companhia de Águas e Esgotos do Estado (Caerne) e a Superintendência de Obras e Viação (Sumov). O MPF pretende evitar danos ambientais e aos banhistas das praias do perímetro urbano de Natal, que estariam sendo contaminadas por esgotos sanitários clandestinos.
O TRF da 5ª Região excluiu a União do processo. Baseou a decisão atribuindo a responsabilidade pela poluição ao Estado do Rio Grande do Norte, ao município de Natal e às empresas responsáveis pelo serviço de esgotos. O juiz de direito da Vara da Fazenda Pública de Natal discordou da decisão e remeteu a questão para ser resolvida no STJ, que já tem jurisprudência firmada sobre o assunto.
O relator do processo, ministro Garcia Vieira esclarece que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Segundo o ministro-relator existem outras peculiaridades que permitem a definição pela competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. “Primeiro, porque o autor da ação é o Ministério Público Federal; e segundo, porque, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade da União, há de se considerar que o bem jurídico objeto da ação – a orla marítima de Natal – pertence à União”.
Acolhendo o parecer do MPF, os ministros da Primeira Seção declararam o TRF 5ª Região competente para julgar a ação, determinando a remessa do processo para apreciação.