A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, pedido de nove procuradores do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que fosse afastada qualquer possibilidade de sanção disciplinar ou redução de remuneração pelo eventual exercício da advocacia privada. Em mandado de segurança, os procuradores sustentaram que a lei (nº 9.651/98) que lhes proíbe o exercício liberal da advocacia é inconstitucional e fere direito líquido e certo ao livre exercício de qualquer trabalho. Eles alegaram que, como servidores públicos federais, estão sem reajuste de vencimentos há alguns anos e desejam advogar nos horários de folga para complementar a renda.
O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, esclareceu que medida de segurança só se justifica quando há grave ameaça traduzida por fatos e atos, e não por suposições. No caso, afirmou, não se aponta “ato concreto de qualquer das autoridades nomeadas como violador do direito dos demandantes”. Segundo ele, os procuradores buscaram a declaração em abstrato da inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei 9.651, que veda o exercício conjunto da atividade jurídica do cargo público e da advocacia particular, entretanto o mandado de segurança não pode substituir a ação direta de inconstitucionalidade.
O relator fundamentou-se também em decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar argüição formulada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em relação ao preceito do artigo 24 da Lei 9.651, julgou não haver vício de inconstitucionalidade na referida regra. “Como, então, poder-se-á proclamar a liquidez e certeza do direito dos autores por inconstitucionalidade do dispositivo legal, se esse preceito não foi declarado pela Corte Maior inconstitucional, ainda que em negativa de liminar?”, questiona o ministro José Arnaldo.
Segundo o relator, o profissional habilitado para exercer a advocacia particular deve submeter-se a outras regras se optar pela advocacia pública. “O regime aí já é outro, é o estatutário”, esclareceu. A exigência de dedicação exclusiva por parte do procurador autárquico é, de acordo com ele, “questão de política legislativa e da administração pública”.