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STJ mantém demissão de agente da PF que dava cobertura à desembarque ilegal de chineses

O ex-agente da Polícia Federal William Aquino Vidal, demitido após processo administrativo que apurou sua participação no desembarque ilegal do chineses no Brasil, continuará afastado do cargo. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, mandado de segurança que pedia a nulidade do processo administrativo que gerou a demissão e a conseqüente reintegração ao cargo.

Segundo parecer do Ministério da Justiça, “o referido servidor, através de sua íntima ligação com Zhong Xiao Li, conhecida como “Helena”, pessoa de péssimos antecedentes criminais e que já cumpriu pena na penitenciária feminina da Cidade de Tremembé-SP, mantinha uma verdadeira ‘sociedade de fato’ e que consistia na cobertura que o APF Vidal dava para que estrangeiros, principalmente, os de origem chinesa, desembarcassem no Brasil com documentação previamente fraudada”.

No processo para o STJ, o ex-agente reclama que “houve abuso de poder e desvio na finalidade da comissão processante, que teria buscado, não a verdade real, mas exatamente seu afastamento dos quadros do Departamento da Polícia Federal. Ele afirma que não praticou os atos dos quais é acusado, argumentando, ainda, que houve desrespeito ao contraditório e ampla defesa, pois seus defensores não teriam sido intimados de todos os atos praticados.

Na qualidade de autoridade impetrada, o ministro da Justiça informou ao relator do processo, ministro Edson Vidigal, que todos os direitos garantidos ao impetrante, como a ampla defesa e o contraditório, foram devidamente respeitados. “A impetração comenta por demais as deficiências de um relatório de outros elementos dos autos, mas não consegue afastar a prova, inclusive trazida de depoimentos prestados no autos do procedimento criminal, de que o impetrante dava cobertura ao desembarque ilegal de chineses no Brasil, pelo que sua amiga e verdadeira ‘sócia’ Zhong (Helena) recebia dinheiro”.

Ao negar o pedido, o ministro Edson Vidigal afirmou que, “ao contrário do que pretende o impetrante, não se anula o procedimento administrativo quando encontrados elementos probatórios suficientes a evidenciar a prática de falta grave, a autorizar a punição aplicada”. O relator lembrou que o direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. “A inconformação, nestes autos, depende de acurado exame de fatos e provas, sem o qual impossível aferir a ‘injustiça’ supostamente perpetrada. Procedimento, afirma, não admitido, nesta Instância e via.”, concluiu Edson Vidigal.