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Bancos são obrigados a conferir a legitimidade do endossante de cheque

Os bancos, ao aceitarem cheques endossados, devem exigir provas da legitimidade do endossante. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de cheques desviados por um funcionário da Fazenda Reunidas Boi Gordo Ltda., indevidamente pagos e compensados pela instituição financeira.

A ação de indenização foi proposta contra o banco depois que um funcionário desviou e endossou cheques da empresa em favor dele mesmo, causando um prejuízo de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinqüenta mil reais). A empresa afirma que o banco não poderia pagar e compensar os cheques sem conferir a assinatura ou a legitimidade do endossante.

Ao propor a ação de indenização, a empresa esclareceu que se dedica à administração de negócios de gado bovino, adquirindo os seus lotes com recursos próprios e de parceiros, aos quais são emitidos carnês de pagamento das importâncias, em cujas folhas individualizadas são firmadas as quitações dos respectivos recebimentos.

O advogado explicou que “valendo-se da boa-fé dos parceiros, Joel Rodrigues Costa, representante comercial que prestava serviços à autora, passou a fornecer irregularmente quitações de negócios que intermediava, recebendo dos parceiros cheques emitidos nominalmente a ela, e depositando-os em sua conta pessoal, de sua esposa e de sua empresa mediante endosso irregular”.

Segundo o advogado, “o banco agiu com culpa em aceitar os depósitos sem conferir a regularização do endosso, motivo pelo qual deve ser condenado a indenizar a autora pelos danos sofridos”. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente., ao fundamento de que, “nos termos do art. 39 da Lei nº 7 357/85, o banco não estaria obrigado a conferir a autenticidade do endosso, mas apenas a sua regularidade formal”.

A empresa apelou, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo confirmou a decisão anterior. Insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, insistindo que o banco agiu com culpa ao não conferir a regularidade do endosso, certificando-se da regular representação da empresa endossante.

O ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo no STJ, concordou, e foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Quarta Turma. “O banco, ao aceitar cheques endossados, deve tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando nominal à pessoa jurídica”. O relator explicou que estar desobrigado pela Lei a verificar a autenticidade da assinatura do endosso, não significa que a instituição financeira estaria dispensada de conferir a regularidade dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. “Se assim não se entender, estar-se-á a permitir que terceiros possam endossar em seu próprio favor, como ocorreu na espécie, em manifesto locupletamento indevido”, conclui Sálvio de Figueiredo.

A Turma determinou, ainda, que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam pagos pelo banco. Os valores foram fixados em 10% sobre o valor da condenação final, a ser apurado em liqüidação de sentença por artigos.