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Viação Cometa é condenada a pagar indenização de R$ 150 mil a passageira

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Viação Cometa, de São Paulo, a pagar R$ 150 mil reais de indenização por danos morais a uma passageira que sofreu graves ferimentos em acidente com um ônibus da empresa ocorrido em dezembro de 1993. Ao arbitrar esse valor, o relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, citou o parâmetro adotado pelo STJ para que a reparação de danos desse tipo não sirva para o enriquecimento da vítima, quando a quantia é exagerada, nem para incentivar o ilícito, quando o valor é modesto.

A psicóloga Márcia Regina Menezes Pereira Barreto viajava com o filho de seis anos, de São Paulo para São José do Rio Preto, onde passaria o fim-de-semana, quando o ônibus colidiu com um caminhão. O acidente deixou inúmeras seqüelas, entre as quais atrofia da perna direita, inúmeras cicatrizes nas duas pernas e deficiência neurológica. Márcia Regina também teve interrompida a gravidez.

Em outubro de 1996, o juiz Marco Antonio Muscari, da 11ª Vara Cível Central de São Paulo, fixou o valor da indenização por dano moral e estético em R$ 250 mil. Ele levou em consideração “a dor suportada por uma jovem senhora, de boa aparência, com formação universitária, que perde o filho que trazia no ventre; apresenta cicatrizes de grande extensão, em partes bastante expostas do corpo; é obrigada a deixar extensa clientela em razão de manifesta incapacidade laborativa e, abandonando inclusive a clínica em que trabalhava, terá de conviver com seqüelas de maior gravidade”.

O juiz rejeitou o pedido de indenização de R$ 770 mil feito pela psicóloga por considerar, principalmente, a “postura exemplar” e “inusual” da ré, que prestou assistência a Márcia Regina, com o reembolso das despesas médicas e o pagamento do serviço de motorista e enfermeira, calculados em US$ 200 mil. A empresa também foi condenada ao reembolso de todas as despesas futuras com acompanhamento hematológico, ortopédico, fisioterápico e odontológico e também ao pagamento de R$ 43 mil de lucros cessantes pelos 19 meses de inatividade da psicóloga, com correção monetária desde julho de 1994.

Inconformadas com o valor da indenização por danos morais, as duas partes apresentaram no Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo sucessivos recursos (apelação, embargos de declaração e embargos infringentes). A quantia foi reduzida para R$ 150 mil e, posteriormente, foi restabelecido o valor de R$ 250 mil. No recurso examinado pela Quarta Turma, a Viação Cometa alega que essa quantia desestimula a “prática de melhor atender o passageiro” porque nenhuma das atitudes da empresa, relacionada à assistência à vítima do acidente, teve peso para abrandar a decisão dos julgadores.

Ao examinar o recurso da Viação Cometa contra a última decisão do tribunal de São Paulo, a Quarta Turma do STJ aplicou, mais uma vez, a jurisprudência que estabelece moderação e bom senso na arbitragem da indenização por danos morais, sem relegar a peculiaridade do caso. “A vítima (Márcia Regina) sofreu grandes dores imediatamente após o fato, sobressaindo a perda do filho em gestação, e continua a padecer das deficiências físicas e psíquicas que lhe decorrem do acidente”, afirmou o ministro Ruy Rosado. Entretanto, ele ponderou que Márcia Regina está recebendo outras indenizações (lucros cessantes e reembolso futuro do tratamento médico) e a empresa Cometa prestou assistência à vítima. A indenização de R$ 150 mil será corrigida a partir de junho de 1998, quando o Tribunal de Alçada Civil julgou a apelação das duas partes.