Só a Lei, em sentido formal e material, pode descrever infração e impor sanções. Com este entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça conheceu, por unanimidade, do recurso especial da Gasperin Madeiras Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – Ibama. A autarquia, fazendo uso de uma portaria interna, autuou a madeireira por ter derrubado pinheiros araucárias de uma área de preservação permanente no município de Vacaria/RS. O valor da multa imposta à empresa era de 40.712, UFIRs, mas o STJ decidiu que a aplicação da pena é ilegal porque portaria da administração não constitui instrumento adequado à finalidade.
A disputa judicial envolvendo o Ibama teve início em 1994, quando a autarquia, por meio do Decreto-Lei 287/67, aplicou penalidade à madereira, que teria efetuado desmatamento irregular, atingindo araucárias abaixo de 40 cm. O Tribunal Regional Federal (TRF)da 4ª Região, por maioria, deu ganho de causa ao Ibama, concluindo que o instituto era competente para impor multa, uma vez que o Decreto-Lei previa a sanção para pessoas físicas ou jurídicas que desobedecessem normas de proteção ambiental. “ A agressão ao meio ambiente encontra proibição legal e, a par deste aspecto, outro existe que se sobrepõe a meras tentativas de interpretação legislativa, que é o interesse maior da humanidade, em nível mundial, de ver as reservas florestais preservadas como fator de sobrevivência”, descreveu a ementa da decisão do TRF.
A madeireira da cidade de Faxinal Preto recorreu ao STJ afirmando que a aplicação da multa não teria previsão legal, pois a portaria 267/88, baseada no Decreto-Lei de 1967, não seria “instrumento legítimo para dispor sobre penalidades administrativas”. De acordo com os argumentos da Gasperin, o artigo 25 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal teria revogado todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência para agir de forma normativa. “Assim, a execução fiscal, que tem por base multa instituída por tal portaria, não pode prosperar”, apelou a defesa da empresa de madeiras.
O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, concordou com a tese da madeireira. Em seu voto, Gomes de Barros explicou que era a segunda vez que o tema era julgado na Primeira Turma e, conforme o entendimento firmado no outro recurso especial, entendeu-se que seriam “inválidos os atos normativos provenientes de Decretos-Leis o neles fundados que não se encontram protegidos pela exceção constante no artigo 25 do ADCT”. Desse modo, seria ilegal a portaria do Ibama, “fruto de delegação de competência contida em decreto-lei não abrigado pelo Congresso Nacional”, enfatizou o ministro relator.