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Ministério Público é legítimo para questionar judicialmente cláusulas de contratos bancários

O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com objetivo de declarar a nulidade ou alterar cláusulas de contratos bancários de adesão, a fim de adequá-las ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso do Banco Francês e Brasileiro (BFB) contra decisão do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul que, reconhecendo a legitimidade do MP na ação, determinou que o banco alterasse a redação dos formulários-padrão utilizados nos contratos de tomada de empréstimos.

O banco foi obrigado a modificar os caracteres dos formulários, tornando-os ostensivos e legíveis, com o objetivo de facilitar a leitura pelos clientes. A Justiça determinou ainda que a instituição bancária destacasse no texto as cláusulas que implicassem em limitação de direitos. Com o não conhecimento do recurso do BFB, fica mantida a condenação imposta ao banco com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 54).

Os ministros da Quarta Turma limitaram-se a apreciar a questão da legitimidade do MP na propositura de ações desta natureza. Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do recurso, no caso “o direito é coletivo, do qual é titular o grupo de pessoas entre si unidas pela relação jurídica que as vincula à parte contrária, com quem celebram os contratos de adesão”.

“No plano constitucional, a Lei Maior permitiu ao Ministério Público promover o Inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Ainda prescreveu que a ordem econômica está fundada, entre outros, no princípio de defesa do consumidor”, afirmou Ruy Rosado de Aguiar. O Código de Defesa do Consumidor (art.82) atribuiu ao MP legitimidade para promover a defesa em juízo dos interesses e direitos dos consumidores, através de ação coletiva, sejam eles interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

No recurso ao STJ, o Banco Francês e Brasileiro questionou a legitimidade do Ministério Público para atuar na causa. Seus advogados argumentaram que, no caso, não havia interesses coletivos envolvidos. “Os interesses defendidos não são difusos, coletivos ou indisponíveis, mas uma pluralidade de interesses privados, da esfera individual, disponíveis, divisíveis e identificáveis. Assim também não se verificam o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido”, ponderou a defesa, sem sucesso.

Tanto o juiz de primeiro grau quando o Tribunal de Alçada afirmaram que a ação em curso não se destinava “à proteção individual, pessoal ou particular deste ou daquele consumidor lesado, mas da proteção coletiva dos consumidores, considerada em sua dimensão comunitária e impessoal”. O voto do ministro Ruy Rosado de Aguiar, não conhecendo do recurso do Banco Francês e Brasileiro e, portanto, confirmando o entendimento das instâncias ordinárias, foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

&Processo: RESP 175645