A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a liminar concedida à Evadin Indústrias Amazônia que lhe permitia utilizar e explorar economicamente, com exclusividade, a marca, nome e o símbolo da Mitsubishi Eletronic Corporation (três diamantes). A liminar havia sido concedida parcialmente pelo presidente do STJ, ministro Paulo Costa Leite, durante o recesso forense, em julho deste ano.
Em meados da década de 60, a Evadin iniciou suas atividades no Brasil e na América Latina, no setor de eletrodomésticos, importando e vendendo em território nacional os equipamentos produzidos pela Mitsubishi. Desde aquela época, segundo a defesa da empresa, a Evadin já assumia perante o consumidor final a responsabilidade quanto a eventuais defeitos e “construía o respeitável fundo de comércio relacionado ao nome da Mitsubishi”.
Em 1978, foi celebrado entre as duas empresas contrato de licenciamento de tecnologia e desenvolvimento de produtos, assistência técnica e transferência de tecnologia, assim como de utilização da marca, de modo a possibilitar a fabricação exclusiva de modelos básicos e desenvolvidos de televisores. As duas empresas foram renovando os Technical Assistance Agreement (TAA) conforme iam expirando, incluindo ou excluindo itens, como o de comercialização de videocassetes. Até que, em 1993, novo pacto foi assinado, com vigência a partir de 1995, prevendo renovação automática anual, “a menos que qualquer das partes notificasse por escrito sua intenção de término do contrato à parte contrária, pelo menos dois anos antes da data de vencimento do contrato ou de sua extensão.
No entanto, em dezembro de 1997, a Evadin, segundo seu advogado, foi surpreendida com carta da firma japonesa notificando a intenção de encerrar todas as relações comerciais existentes, fixando o final de 1999 como termo definitivo dos TAA vigentes, relativos aos televisores e aos videocassetes. Várias reuniões de negociação foram feitas para impedir o desfecho que, segundo a Evadin, significará o fechamento de uma das mais produtivas fábricas da Zona Franca de Manaus”, tentando que fosse estendido o uso da marca, pelo menos, por mais dez anos, “período mínimo e razoável de tempo capaz de habilitar a empresa a atuar com independência, mantendo suas atividades fabris e comerciais”. Por fim, a Mitsubishi comunicou que não receberia mais nenhuma ordem de compra posterior a 1º de janeiro deste ano, mas que a Evadin poderia continuar a usar a marca até o final de 2001, sem pagamento de royalties e sem qualquer assistência técnica da sua engenharia, desde que não fosse pleiteada indenização.
A Evadin recorreu à Justiça, impetrando também uma ação cautelar inominada para que fosse permitido o uso e exploração da marca, sem qualquer ônus adicional e sem que a Mitsubishi pratique qualquer ato que impeça ou prejudique a continuidade das suas atividades industriais e comerciais, inclusive quanto ao crédito bancário internacional. A primeira instância havia concedido parcialmente liminar à empresa, que foi cassada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o entendimento que a Mitsubish notificou por escrito sua intenção de terminar o contrato, obedecendo a cláusula contratual.
A Evadin entrou, então, com uma Medida Cautelar no STJ, onde conseguiu uma liminar do presidente do Tribunal até que fosse julgado o mérito da questão, com melhor exame pelo relator.
No julgamento de mérito, o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, entendeu que a liminar não podia mais perdurar “sob pena de significar uma ordem perene em favor de uma das partes que, por certo, não mais terá interesse na subida do recurso especial”. Para o relator, não há pressupostos que permitam a cautelar; porque a cassação da liminar pelo tribunal de origem se deu após verificação de situação fática e exame das cláusulas contratuais, o que afasta a possibilidade de trânsito no STJ. Razão pela qual indeferiu o pedido da Evadin, cassando a liminar concedida anteriormente.
&Processo: MC 2942