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STJ mantém execução de sentença que obriga o INSS à imediata revisão de benefícios anteriores a 1988

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender execução de sentença em que a autarquia foi condenada a revisar a renda mensal inicial das pensões e aposentadorias, por tempo de serviço e especiais, concedidas a partir da Lei 6.423, de junho de 1977, até a promulgação da Constituição em outubro de 1988. A sentença de 27 de junho passado determinou prazo de 90 dias para o INSS realizar a revisão, com multa diária de R$ 20 mil no caso de descumprimento. A revisão beneficia apenas os aposentados e pensionistas da área de Circunscrição Judiciária Federal de Ponta Grossa.

Na petição ajuizada no STJ, o INSS alega, entre outras justificativas, que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre), que já havia negado a suspensão da sentença, causa “lesão à ordem pública”, porque inviabilizará o atendimento aos segurados e que a revisão de valores pagos há mais de 12 anos não se faz sem que haja manifestação do interessado e apresentação de parâmetros da revisão. A autarquia alega ainda que os procedimentos da administração da Previdência “seguem rotinas e tarefas que não podem ser alteradas ao bel-prazer” do Poder Judiciário e que a decisão implica custo de “alguns milhões de reais”, além de pagamento de horas extras estimado em R$ 1,4 milhão aos servidores.

O presidente do STJ afirma que as fundamentações apresentadas pelo INSS são “genéricas e desprovidas de provas” da existência de lesão à ordem e economia públicas. “Assegurar o cumprimento de decisões judiciais é corolário do princípio da segurança jurídica, devendo a Administração Pública dispor de mecanismos eficazes para tal”, diz. “Além disso, se o INSS sabe calcular o número de horas extras necessárias para implementar a revisão determinada, com muito mais razão saberá redimensionar seus procedimentos administrativos com vistas ao cumprimento da decisão, uma vez que esta não impede o regular exercício das demais funções administrativas”, acrescenta. O ministro Costa Leite também rejeita o argumenta de lesão à economia pública por entender que “os prejuízos não foram sequer comprovados”.

Na sentença do julgamento da ação civil pública do MP, o juiz Nicolau Konkel Junior, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, determinou que a Renda Mensal Inicial (RMI), do período de junho de 1977 até a promulgação da Constituição, seja revisada a partir da correção dos salários de contribuição que servem como sua base de cálculo. A correção deverá ser feita pela variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). O juiz determina ainda o pagamento das diferenças verificadas desde então, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação.

&Processo: PET 1337