O rompimento de contrato de forma unilateral implica na obrigação de indenizar a outra parte por perdas e danos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a empresa Serviços Automotivos Ponta Verde, com sede em Maceió (AL), a pagar indenização por danos morais à Esso Brasileira de Petróleo Ltda, por ter rompido unilateralmente contrato que previa a revenda de produtos da distribuidora de combustível.
No dia 8 de agosto de 1988, as duas empresas firmaram contrato de promessa de compra e venda de produtos e comodato de equipamentos por um prazo de 120 meses. Após dez dias, a Serviços Automotivos Ponta Verde Ltda desistiu do negócio, para fazê-lo com a distribuidora Shell .
A Esso ingressou na Justiça reivindicando a indenização por perdas e danos prevista em cláusula contratual em caso de rompimento do acordo de forma unilateral. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE) decidiu que, nesse contexto, era inaplicável a cláusula penal, porque o contrato só teria vigência após a emissão da primeira nota fiscal, e tal fato ainda não ocorrera dez dias após a assinatura.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Ari Pargendler, a conclusão do TJ/PE contraria o princípio de que os contratos devem ser cumpridos. “A partir da assinatura do contrato, a Serviços Automotivos Ponta Verde Ltda. estava obrigada a comprar produtos da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. , e proibida de comercializar produtos de terceiros”, afirma.
Para o ministro, o negócio jurídico já era perfeito e acabado, pouco importando que o termo final do contrato tenha sido vinculado à emissão da primeira nota fiscal do produto. Pargendler acrescenta que o rompimento unilateral do vínculo contratual implica na obrigação de indenizar as perdas e danos, previamente estipuladas em cláusula contratual. Processo: RESP 173481