1A ação monitória, um procedimento especial criado para garantir – de forma rápida – o reconhecimento e quitação de uma dívida, normalmente usada entre particulares, também pode ser utilizada em causas contra a Fazenda Pública. Este entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça, foi firmado por sua Quarta Turma durante o exame de um recurso especial cujo relator foi o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e que resultou na manutenção de uma decisão anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O recurso especial foi ajuizado no STJ pelo município de Botelhos que teve reconhecida, nas duas instâncias da justiça comum mineira, a obrigação de pagar ao empresário Rogério Petreca os valores correspondentes a parcelas de um contrato firmado para o transporte de alunos da rede municipal – no valor de R$ 1.906,20 – relativo ao ano de 1996.
O débito municipal foi reconhecido pelo juiz de Botelhos durante o exame de uma ação monitória e confirmado, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça (MG). O órgão de segunda instância negou a apelação proposta pelo município que alegava a impossibilidade de utilização do procedimento especial numa causa envolvendo a Fazenda Pública.
A possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública tem sido uma questão polêmica entre os estudiosos do Direito desde a entrada em vigor desta espécie de procedimento em 1995. Pela legislação processual, os privilégios garantidos ao Poder Público nas disputas judiciais seriam os obstáculos para o uso da ação monitória neste tipo de situação.
Para muitos juristas, a necessidade de expedição de precatório para a quitação da dívida, a indisponibilidade do direito sobre os bens da Fazenda Pública e a remessa obrigatória da causa que condena o ente administrativo para o exame do órgão judicial superior (o chamado recurso de ofício), dentre outros aspectos, restringem a ação monitória aos conflitos entre particulares.
Durante o julgamento do recurso especial na Quarta Turma do STJ, entretanto, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira registrou que “a necessidade de expedição de precatório não representa óbice à opção pela via monitória”, uma vez que se busca a constituição de um título antecedente à execução do débito. O relator da questão também lembrou que caso o órgão público apresente embargos, o processo seguirá o rito comum.
Da mesma forma, a remessa de ofício não estaria a impedir a utilização do procedimento, “pois o que a monitória objetiva é apressar a formação do título executivo”. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira também lembrou ser relativa a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública, “não ficando ela impedida de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento ou de sujeitar-se à execução fundada no título executivo obtido pela via monitória”. Além disso, foi lembrado que o pagamento voluntário do débito elimina o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios
A decisão tomada pela Quarta Turma do STJ foi unânime e resultou no indeferimento do recurso especial proposto pelo município de Botelhos. O ministro Aldir Passarinho Júnior acompanhou os demais integrantes da Turma com ressalvas quanto ao mandado para pagamento. Processo: RESP 196580