A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu hoje (29/11), após o julgamento de embargos de divergência num recurso especial, a situação jurídica envolvendo os bens deixados em herança (espólio) pela primeira esposa do banqueiro Amador Aguiar, Elisa Silva Aguiar. A maioria dos integrantes do principal órgão julgador do STJ decidiu não conhecer do recurso proposto por Cleide de Lourdes Campaner Aguiar interessada na anulação – e posterior reinício – de toda a tramitação da causa na justiça comum paulista. A principal conseqüência da decisão tomada pelo STJ é a manutenção de um julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo favorável às filhas do investidor.
A questão que originou a polêmica judicial em torno do patrimônio deixado pela primeira esposa de Amador Aguiar está ligada a uma escritura assinada em 1986 pelas filhas do casal : Lia Maria Aguiar, Lina Maria Aguiar e Maria Ângela Aguiar. Neste documento, as três renunciaram gratuitamente, a favor do pai, então vivo, às suas quotas na herança deixada por Elisa Silva Aguiar. Posteriormente, o banqueiro casou novamente, em regime de separação de bens, com Cleide de Lourdes Campaner Aguiar, a quem ele instituiu como herdeira testamentária de todos os seus bens.
Após o falecimento de Amador Aguiar, duas de suas filhas – Lia e Lina – ingressaram na Justiça comum de São Paulo a fim de anular a escritura de cessão e renúncia aos direitos transmitidos pela mãe em testamento, onde havia cláusula expressa e vitalícia impedindo a alienação dos bens herdados. Na primeira instância, a ação proposta foi indeferida, mas a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), ao julgar a apelação do caso, reformou a decisão anterior e declarou a nulidade da escritura de renúncia.
A decisão do TJ-SP foi tomada com base no art. 1676 do Código Civil que, nos casos de doação e testamento, prevê a nulidade da venda de bens sobre os quais incida cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, exceto em casos de desapropriação por utilidade pública ou dívidas relacionadas com impostos incidentes sobre os bens.
Esse posicionamento da segunda instância foi questionado por Cleide Aguiar no STJ por meio de um recurso especial distribuído à Terceira Turma do Tribunal. Em votação unânime, e de acordo com o voto do ministro Waldemar Zveiter, o órgão do STJ afastou, em agosto de 1998, todos os argumentos utilizados pela defesa da viúva de Amador Aguiar, não conhecendo do recurso especial. Uma das teses refutadas foi a de que houve nulidade no decorrer do processo na Justiça estadual, pelo fato de Maria Ângela Aguiar não ter sido citada, na primeira instância, para ingressar na ação ao lado das outras irmãs.
Inconformada com o posicionamento adotado pela Terceira Turma do STJ, a viúva do banqueiro propôs os embargos de divergência justamente sobre essa questão processual, chamada juridicamente de litisconsórcio. A figura corresponde à possibilidade ou obrigatoriedade de uma parte em ingressar em juízo num determinado processo. Em determinadas situações jurídicas, a solução da controvérsia exige a presença de todas as partes sob pena de ineficácia da decisão que não observar tal regra.
Após os votos iniciais dados pelo ministro-relator Edson Vidigal, favorável, e pelo ministro Fontes de Alencar, contrário ao recurso, a questão foi retomada com o voto do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Para ele, os embargos não poderiam ser examinados totalmente uma vez que não houve a demonstração de outras decisões do STJ que tratassem de forma diversa o mesmo assunto : a obrigatoriedade da presença da parte no processo. Diante da falta do pré-requisito processual, a demonstração da divergência, a maioria dos ministros da Corte Especial não conheceu do recurso e tal posicionamento resultou na manutenção da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça paulista favoravelmente às filhas de Amador Aguiar.
&Processo: Eresp 57217