O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad não precisa discriminar quais as músicas executadas e seus respectivos autores e intérpretes ao efetuar a cobrança mensal dos direitos autorais de transmissão em programação de TV, se quem transmitiu deixou o processo correr à revelia. A decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça permitirá ao Ecad receber do CNT – Canal 9, do Rio de Janeiro, direitos autorais das obras transmitidas pela emissora desde 1993.
A emissora havia sido condenada na primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro ao pagamento de mais de 8 milhões de cruzeiros reais, atualizados monetariamente a partir de 1º de fevereiro de 1993, referentes às mensalidades devidas ao Ecad no período de fevereiro a agosto de 1993, além daquelas que ainda iriam vencer.. No Tribunal de Justiça, no entanto, a decisão foi favorável à OM Rio Ltda. “CNT – Canal 9”. Segundo o Acórdão, os direitos autorais não podem ser cobrados indiscriminadamente; a cobrança por mês deve estar acompanhada de demonstrativo que justifique o valor cobrado.
O TJ entendeu que o Ecad agindo desta forma o fez “como se fosse um imposto ou uma prestação que se devesse pagar por força de contrato, independentemente de saber que músicas seriam executadas e, conseqüentemente, quais os seus autores, se nacionais ou estrangeiros, se vivos ou mortos”. Além disso, considerou que o Ecad não dispõe desse poder de quase lançar um tributo sobre a atividade que esteja sendo exercida pelo fato de ela dizer respeito ao ramo musical.
O Ecad entrou com embargos, mas perdeu de novo. O entendimento foi o de que ele estaria “assumindo atitudes de entidade estatal, sem que o seja, quase que lançando tributos sobre aqueles que considera seus contribuintes, o que não lhe compete”. O Ecad, então, recorreu ao STJ, em que alegando a desnecessidade de prova de filiação dos titulares dos direitos reclamados e da indicação das músicas executadas e argumentando que é público e notório o fato de a emissora vir utilizando obras artístico-musicais em sua programação diária, o que continua fazendo.
O relator do processo, ministro Barros Monteiro, entendeu que o Ecad tem legitimidade para propor a ação de cobrança das contribuições devidas pela execução pública de composições musicais, independentemente da comprovação do ato de filiação dos titulares dos direitos. De outro lado, na qualidade de titular dos direitos, cabe ao seu autor o direito de autorizar a sua execução e fixar o preço correspondente. Para o relator, é prescindível a exigência feita pelo TJRJ quanto às músicas executadas a cada mês pela emissora, com a indicação dos compositores, se nacionais ou estrangeiros, se vivos ou mortos, até mesmo porque, no caso, retirada que foi a defesa da CNT, ela se submete aos efeitos da revelia.
Com esse entendimento, o STJ condenou a emissora a pagar uma quantia equivalente a CR$ 8 milhões, 469 mil e 657, em moeda antiga, com juros e correção monetária a partir de 1º de setembro de 1993, mais as prestações por vencer, além das despesas processuais e os honorários advocatícios.
Processo: RESP 126809