De acordo com o texto do Decreto nº 3667, publicado hoje no Diário Oficial da União, o indulto condicional concedido por ocasião das festividades natalinas deste ano não contemplará os condenados por uma série de crimes. Entre eles, estão os tradicionais crimes hediondos, a tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes. Algumas das novidades são a exclusão do indulto para o homicídio doloso, o roubo qualificado em todas as suas formas e os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Enquanto que, historicamente, eram contemplados entre 5% e 8% da população carcerária, este ano o indulto vai se restringir a cerca de 1% dos condenados a restrição de liberdade. Outra importante inovação à restrição do indulto deste ano em relação aos anteriores é o perdão condicionado a nenhum delito e ao bom comportamento por um período de 2 anos.
Entre os critérios para a concessão do indulto estão: 1- condenados a penas de até 4 anos (no indulto anterior, esse número correspondia a 6 anos) que cumpriram 1/3 da pena, se não reincidentes, e metade, se reincidentes; 2 – condenados a penas superiores a 4 anos, se tiverem completado 60 anos de idade até 25 de dezembro e cumprido 1/3 da pena, se não reincidentes, e metade, se reincidentes; 3 – condenados a penas de até oito anos, beneficiados com livramento condicional até dezembro de 1999, que não tenham sofrido revogação do benefício; 4 – tetraplégicos e doentes em estágio terminal (outra novidade); 5 – condenados que tenham cumprido ininterruptamente a pena por 20 anos (no indulto anterior eram 15 anos), se não reincidente, e 25 anos (anteriormente eram 20 anos), se reincidente.