A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, recurso apresentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual vetou a cobrança de Imposto de Renda sobre contrato de leasing. O Fisco pretendia taxar operações de arrendamento mercantil (leasing) realizadas em 1984 e 1985 pela empresa Campos Correa Corretora de Valores, de Minas Gerais, como se fossem contratos de compra e venda. Por decisão administrativa da Receita Federal, a empresa foi condenada a depositar 1,2 milhão de cruzados novos (Cz$) em tributos, em 1988.
A 10ª Vara da Justiça Federal no Estado decidiu, em 1995, anular a decisão administrativa da 5ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, em ação ajuizada pela Campos Correa Corretora de Valores. O TRF da 1ª Região confirmou a decisão em 1998, agora mantida também pelo STJ. Basicamente, a Justiça sustenta que não há qualquer dispositivo na legislação que permita a descaracterização – quando o arrendamento é considerado compra e venda – das operações de leasing exercidas pela empresa autora da ação. A única hipótese para a descaracetrização, onde pode incidir o Imposto de Renda, é o artigo 11 da lei 6.099/74, segundo o qual “a operação é considerada de compra e venda se a opção de compra for exercida antes do término da vigência do arrendamento”.
A tese sustentada pela Fazenda Nacional é a de que o valor para fixação do preço de opção não é livre, “devendo respeitar o valor contábil, o valor atual e o valor residual do bem”. Desta forma, entende que o preço da opção de compra (exercido no final do contrato de arrendamento pelo arrendatário) não pode ser diferente do valor residual constante da contabilidade da arrendadora. No caso, afirma a Fazenda Nacional, a empresa arrendadora (Campos Correa) vendeu o bem no final do contrato, por preço menor do que aquele constante da contabilidade. Para a Fazenda trata-se de operação passível de taxação do Imposto de Renda, ao passo que a empresa afirma constituir elisão fiscal (planejamento para evitar incidência do IR), permitida pela lei.
O relator no STJ do recurso da Fazenda Nacional, ministro José Delgado, ao manter a decisão do TRF, sustentou em seu voto que “não merece qualquer apoio, por ausência de sustentação jurídica, a compreensão desenvolvida pelo Fisco, a quem não é dado, pelo nosso ordenamento jurídico, a função de desconsiderar, sem apoio da lei, negócios jurídicos legitimamente firmados pelas partes”. O entendimento desenvolvido pelo relator é o de que a descaracterização do contrato de leasing só pode ocorrer quando presentes pressupostos consagrados em normas legais, como a Lei 6.099, o que não ocorreu no caso.
O ministro acrescentou que o contrato de leasing, firmado livremente pelas partes, não pode ser descaracterizado pelo fisco, para fins tributários, como sendo de compra e venda. Principalmente quando está de acordo com a Resolução 2.309/96, do Banco Central, que define a modalidade do arrendamento mercantil financeiro, praticado pela corretora. Nessa modalidade, as prestações previstas no contrato, devidas pela arrendatária, devem ser suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos. A descaraterização dessa operação de leasing para considerá-la compra e venda – caso em que incidiria o Imposto de Renda -, implicaria em que a empresa abrisse mão de lançar as prestações pagas como despesas dedutíveis, para fins de declaração do Imposto de Renda.
Processo: RESP 268005