A lei delegada é uma espécie normativa dotada de idêntica posição
hierárquica das demais leis emanadas pelo Parlamento. A única
diferença reside na autoridade que a elabora, pois afigura exceção
constitucional ao princípio da indelegabilidade de atribuições34
entre os Poderes de Estado.
Com peculiar maestria, Alexandre de Moraes conceitua lei
delegada como "ato normativo elaborado e editado pelo Presidente
da República, em razão de autorização do Poder Legislativo, e nos
limites postos por este, constituindo-se verdadeira delegação
externa da função legiferante."35 O procedimento para sua
criação inicia-se com uma solicitação do Chefe do Executivo ao
Congresso Nacional que, analisando a conveniência da delegação,
autorizar-lhe-á através de uma resolução, contendo os termos de
seu exercício e especificando o seu conteúdo. A resolução pode,
ainda, determinar a apreciação do anteprojeto pelo Congresso
Nacional. Se não constar tal exigência no instrumento de
delegação, dispensa-se a sanção, passando-se à promulgação.
Todavia, são indelegáveis os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência exclusiva da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, as matérias reservadas às leis
complementares e às leis sobre organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público e a legislação sobre nacionalidade, cidadania,
direitos individuais, políticos, eleitoral e sobre planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamento (art. 68, §1º da Constituição
da República).
34 Temer, op. cit., p. 150.
35 "Nelson de Souza Sampaio nos expõe as razões de expansão
da legislação delegada, resumidas em relatório apresentado pelo
Committee on Ministers Powers, da Grã-Bretanha, em 1932: falta
de tempo do Parlamento, pela sobrecarga de matérias; caráter
técnico de certos assuntos; aspectos imprevisíveis de certas
matérias a ser reguladas; exigência de flexibilidade de certas
regulamentações; possibilidade de fazerem-se experimentos
através da legislação delegada; situações extraordinárias ou de
emergência." In, Moraes, op. cit., p. 524.
