O Código de Defesa do Consumidor incide sobre todos os contratos de leasing. Essa foi a conclusão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu em parte o recurso da Noroeste Leasing contra Kênia Fontoura. O entendimento da Turma vale, inclusive, para os casos em que o bem arrendado se destinar às atividades profissionais do arrendatário, pois deve-se levar em conta que, ao firmar o acordo, o arrendador presta um serviço ao arrendatário que, por isso, é considerado o consumidor final do contrato.
A psicóloga Kênia Fontoura firmou, em setembro de 1996, um contrato de leasing com a Noroeste arrendando um microônibus modelo topic. Mas, depois de um tempo, Fontoura não pôde mais arcar com as prestações contratadas e, devido à inadimplência, seu nome acabou sendo inscrito no Serasa – Sistema Interbancário de Informações Cadastrais e no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito. Afirmando que o contrato teria uma série de cláusulas abusivas, a psicóloga entrou com uma ação pedindo a revisão do acordo e a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Várias cláusulas foram apontadas por Kênia Fontoura, entre elas a que exigia para que fosse feito o contrato que a arrendatária abrisse uma conta corrente no Banco Noroeste S/A. Segundo Fontoura, as prestações eram debitadas da referida conta, mesmo quando não havia saldo suficiente, sendo cobrados também juros, multas e taxas. A arrendatária destacou ainda que os juros de 12% ao ano seriam absurdos e que o Banco não poderia estar capitalizando os valores devidos.
A primeira instância acolheu o pedido de Kênia Fontoura entendendo que o contrato de leasing é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e, por isso, as cláusulas contrárias ao CDC deveriam ser anuladas. A empresa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de 1º grau. A Noroeste Leasing, então, recorreu ao STJ.
No recurso, a empresa alegou que o contrato de leasing não seria disciplinado pelo CDC, pois, nesse tipo de acordo, o bem é de produção/capital – insumo – e não consumo. Além disso, a Noroeste afirmou que não há limitação para os juros, salvo se arbitrado pelo Conselho Monetário Nacional, o que não seria o caso. A empresa destacou, ainda, que a capitalização dos valores não seria proibida.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, acolheu apenas em parte o pedido da empresa de leasing, seguindo a jurisprudência do Tribunal. O relator afastou a limitação dos juros e autorizou a cobrança da comissão de permanência, vedada a sua cumulação com a correção monetária.
Com relação ao CDC, Menezes Direito manteve o entendimento das instâncias anteriores. “Na verdade, a empresa recorrente está confundindo a relação jurídica existente entre ela e a empresa arrendatária e entre esta e os usuários de sua atividade comercial. Na relação jurídica entre as partes, a empresa recorrente é a consumidora final porque a arrendadora fornece o serviço de arrendamento à arrendatária, e com isso esgota-se a prestação devida. O fato de o arrendamento destinar-se a bem que será utilizado pela arrendatária nas suas atividades comerciais não retira a configuração abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso, a arrendatária é a consumidora final do bem arrendado, que com ela permanece, sendo diverso o serviço que presta ao público como transportadora”, destacou.
Processo: RESP 235200