Press "Enter" to skip to content

Trata-se de uma abordagem sobre as repercussoes positivas e negativas sobre a Nova Lei de Falencias (Lei 11.101/05)

1. Noções Preliminares2. A recuperação extrajudicial3. A recuperação judicial4. A Falência5. Atribuições e competências criminais no âmbito falimentar 6. Pontos positivos referentes à nova lei de falências7. Pontos negativos referentes à nova lei de falências8. Conclusão

1. Noções Preliminares

Este trabalho tem por finalidade discorrer sobre a nova Lei de Recuperação Judicial, que revogou o Decreto-Lei nº 7.661/1945 e os artigos 503 a 512 do Decreto-Lei 3.689/1941 do Código de Processo Penal, apontando suas principais modificações, bem como, verificando os pontos positivos e negativos que pairam sobre este novo texto legal, pois, as alterações trazem várias implicações, vez que esta nova lei regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência de devedores, pessoas físicas e jurídicas, que exercem atividade econômica, reguladas pelas leis comerciais.

Com essa lei, é possível ao devedor que tenha a possibilidade de recuperar rapidamente o crédito de sua empresa, partindo do principio de que se deve fazer o possível para preservar as empresas, que são as principais fontes geradoras de empregos do país, entendendo ainda nesta mesma linha de raciocínio, que não houve prejuízos relativos às dívidas trabalhistas, uma vez que na Justiça do Trabalho a grande maioria dos processos não alcançam o montante de 150 salários mínimos, de forma que o legislador garantiu este valor na Lei de Recuperação Judicial.

De outro enfoque, a extinta concordata foi substituída por um sistema de recuperação empresarial, onde o legislador brasileiro ampliou a capacidade de negociação entre as partes, onde por meio dessa lei o devedor pode solicitar aos credores e ao Ministério Publico, prazo adicional para quitar suas dividas, para isso, precisará apresentar um plano de recuperação judicial e uma planilha de possibilidade econômica de seu empreendimento, com base em dados contábeis.

Outro ponto a ser abordado neste trabalho, refere-se a recuperação extrajudicial, onde não há um pedido oficial de recuperação da empresa utilizando a via judicial, o que se tem neste particular é um acordo de credores para que a empresa sobreviva, sendo necessário que 60% dos credores aprovem, entretanto, neste tipo os trabalhadores não votam e em contrapartida seus créditos não são alterados, como também não há previsão de parcelamento de dividas com o fisco nem o beneficio da eliminação da sucessão tributaria, por fim, caracteriza pela celeridade, não atingindo a credibilidade da empresa, que pode continuar a operar e o processo de homologação ocorre após concluir a negociação entre as partes.

Para as pequenas e micro-empresas, o legislador manteve as características da concordata, com parcelamento para se pagar os credores a juros de 12% ao ano, de forma que esse mecanismo é mais célere, não tendo necessidade de discutir com os credores e a recuperação é por via judicial, neste plano especial, o empresário poderá pagar suas dívidas em parcelamento mensais, em até três anos, valendo para os credores que não tiverem garantias reais dos devedores para executar.

Por fim, abordar-se-á acerca da aplicação penal da Lei 11.101/05, tipificando novos crimes, aumentando penas, possibilitando a prisão preventiva do devedor e de sues representantes.

2. A recuperação extrajudicial

Com o advento da nova lei fora regulamentado acerca da concordata preventiva e suspensiva, cessando também a continuidade dos negócios do falido, assim que o juiz declare a falência, dando lugar ao processo de recuperação judicial, que ocorre antes da falência. Conforme o revogado Dec-Lei nº 7.661/45, a concordata era de iniciativa da empresa e permitia apenas negociação em dois anos de dividas com promissórias, cheques, entre outras, sendo que os credores disputavam dívidas na Justiça e não tinha prazo para conclusão do processo, exigindo-se o cumprimento de uma série de requisitos a serem preenchidos pelo empresário, todos muitos complicados, não conseguia os benefícios legais, entretanto, com esta nova lei, nada obsta que o devedor empresário possa pedir a recuperação judicial, acabando-se, então, com a concordata e a empresa em crise pode requerer recuperação extrajudicial ou judicial.

Na recuperação Extrajudicial, novidade trazida pelo legislador, o empresário apresenta aos credores, exceto empregados e fisco, lembrando que esse plano por não contar com a participação de todos os credores na sua fase de negociação, só pode conter clausulas que afetem os créditos da totalidade dos credores caso o plano seja assinado no mínimo por 60% do total de credores. Para tanto, esta proposta de recuperação homologada pelo judiciário, fundamenta-se numa tentativa do devedor empresário promover a resolução dos problemas com os seus credores, cuja finalidade é para que se evite a intervenção judicial, sendo, portanto, uma primeira tentativa de solucionar amigavelmente as dívidas do empresário, resguardando, ainda, a possibilidade para manifestação contrária de credores que se sintam lesados com o acordo, de forma a conferir maior segurança e transparência ao processo.

Pela legislação anterior, o devedor empresário que propusesse a dilação do prazo de pagamento de suas dívidas e pedisse remissão de seu debito, teria sua falência declarada, porem, com esta nova norma legal, vez que os credores serão chamados extrajudicialmente para que seus créditos junto ao devedor empresário sejam negociados. Por fim, a recuperação extrajudicial constitui um ambiente mais flexível e informal de negociação sobre os destinos da empresa,

O direito de prioridade de recebimento dos créditos no processo de recuperação extrajudicial, verifica-se com sua peculiaridade em razão de não existir nenhuma ordem legal a ser seguida para tal procedimento, de forma que, o pagamento será feito em conformidade com o que foi convencionado entre o devedor e os credores que fazem parte do processo de recuperação, sendo que após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários, uma vez homologado constituirá titulo executivo judicial, conforme dispõe artigo 584, inciso III do CPC. Para tanto, o devedor poderá requerer a homologação em juízo, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram, obrigando os credores por eles abrangidos, deve conter a assinatura de credores representantes de 3/5 dos créditos.

No que tange a exclusão de créditos do processo de recuperação extrajudicial, não estão obrigados a participar os créditos relacionados à legislação trabalhista, acidentária e tributária, o credito oriundo de adiantamento de contrato de cambio destinado a exportação, o credor que seja titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não terá seu credito submetido aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

3. A recuperação judicial

Não produzindo efeito a recuperação extrajudicial, parte-se para a recuperação judicial, onde, em razão da intervenção judicial, o devedor empresário deverá apresentar um plano de recuperação judicial e em reunião assemblear reunirá os credores e com eles negociará, podendo rejeitar o plano ou propor alterações, desde que tais alterações não sejam abusivas, sob pena de ser declarada a sua falência, neste instante, não havendo concordância das modificações e nem sendo aprovado o plano de recuperação, ocorre o nascimento de uma nova situação, vez que a empresa passa às mãos dos credores, saindo das mãos do devedor empresário, como era o caso da antiga concordata, para tanto assevera o artigo 53 da Lei 11.101/05:

“O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência….”.

O direito de prioridade de recebimento dos créditos no processo de recuperação judicial, abrange os débitos de natureza estritamente salarial, com vencimento nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, devendo ser pagos no prazo de 30 dias, até o limite de 05 salários mínimos por trabalhador, outrora, o saldo deverá ser pago no prazo de 01 ano juntamente como os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, diferentemente do credito tributário que está excluído podendo ser cobrado fora do plano, cujo parcelamento será regulado em legislação especifica.

Outro ponto importante na recuperação judicial se refere aos prazos para pagamento de credores, conforme existia na lei anterior, mas estes prazos não tem mais limites, ou seja, pactuando com os credores que o pagamento será feito em 01, 03 ou 10 anos, e havendo concordância dos credores, esta será a forma que se cumprirá o plano de recuperação, ou seja, na recuperação judicial o empresário negocia plano de recuperação com todos os credores, inclusive trabalhadores e o fisco, caso em 180 dias não houver acordo, o judiciário poderá decretar a falência, podendo ser aplicadas para as empresas em dia com as determinações legais, determinando a ordem de pagamentos, privilegiando sempre os de natureza salarial.

4. A Falência

A falência pode ser pedida pelo próprio devedor, pelo credor ou decorrer de decisão que julgue improcedente o pedido de recuperação judicial, em razão de não ser aprovado o plano de recuperação judicial e, caso haja conversão de um processo de recuperação judicial em falência, quando for descumprida uma obrigação essencial do empresário devedor, para tanto, faz-se necessário que os créditos deverão ser equivalente ou superior a 40 salários mínimos. Verifica-se o disposto do artigo 75 da Lei 11.101/05, que assim anuncia: “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa”.

No revogado Dec.-lei 7.661/45, a falência obedecia critérios que atualmente não são adotados, verificando naquela ocasião que os juízes relutavam em decretar falência para evitar desemprego e destruição de ativos, sendo que os credores tem facilidade para pedir falência da empresa, evitando a negociação da dívida, outrossim, a ordem de prioridade para pagamento das dívidas obedecia a seguinte ordem: 1. dívidas trabalhistas, sem limite; 2. tributos federais, estaduais e municipais; 3. dívidas garantidas por bens móveis ou imóveis; 3. dívidas com privilégios especiais; 4. dívidas com privilégio geral e os créditos quirografários. Com o advento da nova lei de recuperação, ganha agilidade e racionalidade para evitar a dilapidação do patrimônio empresarial, obedecendo a seguinte prioridade para pagamento das dívidas: 1. dívidas trabalhistas até 150 salários mínimos; 2. créditos tributários; 3. créditos com privilégio especial; 4. créditos com privilégio geral; 4. créditos quirografários; 5. multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as tributárias e, por fim os créditos subordinados.

5. Atribuições e competências criminais no âmbito falimentar

Antes da lei 11.101/2005, ou seja, ainda em vigência o decreto-lei nº 7.661/1945 (antiga lei de falência), o Ministério Público detinha a atribuição de oferecer a denúncia junto ao juízo falimentar e se a mesma fosse recebida, o processo era remetido ao juízo criminal. Ressalte-se contudo, que o promotor de justiça de massas falidas permanecia atuando no processo, embora a competência se modificasse para o juízo criminal.

Desta forma, no âmbito processual penal o procedimento era regido por um sistema dualista. Onde inicialmente a denúncia era oferecida no juízo falimentar e somente a posteriori, quando do seu recebimento, o processo era remetido ao juízo criminal.

Quanto a atribuição do promotor de justiça de massas falidas prosseguir no processo na esfera criminal, já encontrava respaldo no artigo 33, inciso XVI da lei complementar nº 28/1982, onde era previsto, in verbis:

” incumbe aos Promotores de Justiça de Massas Falidas: “promover a Ação Penal, nos casos previstos na legislação falimentar, e acompanhá-lo no juízo competente, com as mesmas atribuições dos Promotores de Justiça.”

O procedimento da forma como era apresentado, a nosso ver se demonstrava incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, os fatos eram investigados através de Inquérito judicial, que era presidido pelo juiz do juízo que havia proferido o decreto falimentar.

Não resta dúvida quanto à inconstitucionalidade deste Inquérito, haja vista que afrontava o sistema acusatório, vez que não é competência do juiz, presidir procedimento administrativo investigatório, pois não faz parte do órgão incumbido da persecução criminal.

Mas a nova lei de falência veio corrigir esta incongruência legislativa, pois prevê que caso seja necessário, os crimes falimentares devem ser apurados por Inquérito policial e não mais judicial como outrora.

Diante desta inovação, a lei 11.101/2005 trouxe a reboque, a possibilidade do ensejo de conflitos negativos ou positivos de atribuições entre as promotorias de justiça de investigação penal e as promotorias de justiça de Massas falidas, estas com atuação junto às varas empresariais.

O artigo 183 da nova lei de falências alterou o procedimento anterior, no sentido de promover um sistema unitário e não mais dualista como previa a legislação antiga. Desta forma, agora a denúncia deve ser oferecida diretamente junto ao “juiz criminal”.

Ocorre que não restou previsão quanto a específica competência do Ministério Público, quanto a qual promotor está incumbido desta tarefa? O promotor de massas falidas ou o promotor de investigação criminal?

A nosso ver a discussão não deve prosperar, pois nos parece clarividente que a competência para o oferecimento da denúncia é do Promotor de Justiça de Massa falida, haja vista seu conhecimento específico diante da atribuição criminal falimentar.

A matéria falimentar é extremamente específica e o promotor de justiça da massa falida é notoriamente, pelo menos em regra, mais capacitado para operacionalizar a tarefa do Ministério Público. Neste caso, pois, estão mais afetos à disciplina dos promotores de justiça de investigação penal.

Vale ressaltar, que não nos embasamos apenas nesta justificativa para esse entendimento, como também, na observância do artigo 187 da lei de falências, que de forma expressa prevê:

“intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta lei, promoverá imediatamente a competente Ação Penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de Inquérito policial” .

Resta cristalino, que o promotor que deve ser intimado e consequentemente oferecer a denúncia é o de massa falida, até mesmo para recorrer, pois foi quem acompanhou a 1ª fase falimentar.

Outro aspecto relevante para lastrear esse raciocínio é o fato de que se deve atinar diante da questão falimentar, da mesma forma como foi orientado o Procurador Geral de Justiça do “Parquet” fluminense diante das infrações penais ambientais, onde definiu que cabe à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva Ambiental oficiar nos inquéritos policiais instaurados na Delegacia de Polícia de Meio Ambiente pelo fato de se tratar de matéria específica.

Desta forma, concluindo este tópico, entendemos e sustentamos que a atribuição criminal falimentar deve ser mantida com as promotorias de Justiça de Massas Falidas, ponto positivo da nova lei, e ainda, embora não seja tema a ser discutido neste trabalho, sustentamos também, que através de lei Estadual, deve-se conferir competência criminal ao juízo falimentar, atendendo a vontade do legislador que foi unificar o sistema processual penal falimentar, bem como em razão dos princípios da economia processual e celeridade.

6. Pontos positivos referentes à nova lei de falências

6.1. A importância da criação da nova lei de falências

A nova lei de falências Lei nº. 11.101/2005 que tramitou no congresso durante dez anos foi apelidada de Lei de Recuperação de Empresas, pois sua finalidade era essencialmente recuperar as empresas em processo de insolvência.

A Lei 11.101/2005 era extremamente aguardada pelas empresas em situação de insolvência, a lei anterior vinha se mostrando inadequada na relação credores e empresários, não era mais atual, já estava em vigor a cerca de 60 anos, com a dinâmica das relações entre empresas e credores a Lei 7.661/1945 ficou fora do contexto perante a atual situação da economia. A Lei anterior permitia fraudes, diminuía fontes de empregos e eliminava a sobrevida de um empreendimento com problemas financeiro graves. A nova lei de falências veio para viabilizar a recuperação dessas em presas em insolvência, manter as relações de empregos, a redução dos juros com maior garantia para os credores.

6.2. Realização dos ativos

A realização dos ativos na lei revogada (Decreto-Lei 7.661/45) só tinha início após o processo de verificação de créditos, fase procedimental bastante morosa, na maioria dos casos. A nova Lei de Falência traz em seu artigo 140, uma alteração importante, tendo em vista que, a lei antiga, embora previsse a venda dos ativos em conjunto ou em separado, esta não determinava uma ordem de preferência para alienação dos bens. Pela nova lei, a alienação da empresa, como um todo, tem preferência em relação aos bens individualmente considerados.

A nova lei prevê em seu artigo 145 que, sendo aprovada pela assembléia-geral de credores, o juízo da massa falida poderá homologar qualquer outra modalidade de realização do ativo, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessário, dos atuais sócios ou de terceiros. Se a sociedade formada for dos empregados, estes poderão utilizar de créditos trabalhistas para aquisição ou arrendamento da empresa.

Pelas considerações feitas acima, percebe-se que a nova lei avançou no que diz respeito aos meios de alienação dos ativos. Traz de forma expressa, a possibilidade de materialização do processo de recuperação de empresas através da autogestão pelos próprios trabalhadores.

6.3. Arrendamento dos meios de produção

A Nova Lei de Falência inova em relação à disciplina do Decreto-Lei 7.661/45 quanto à questão do arrendamento dos meios de produção, após a falência. Antes, o arrendamento celebrado dependia da ação única do síndico. Embora o arrendamento tivesse que ser requerido ao juiz, este pedia a manifestação do síndico, dos credores e do Ministério Público. Tal procedimento poderia inviabilizar economicamente o negócio pela demora no deferimento. O síndico precisaria agir com bom senso de maneira a agilizar o procedimento, visto que dificilmente o juiz se pronunciava contra seus atos.

De acordo com a nova legislação, O procedimento para arrendamento dos meios de produção após a quebra da empresa, depende de aprovação do comitê, que é formado por representantes de todas as classes de credores. Esta previsão legal consta do artigo 117 da nova lei que diz:

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. (grifo nosso)

No mesmo sentido, o artigo 114 da nova lei:

Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê. (grifo nosso) Depreende-se do artigo 114 acima, que o procedimento para o arrendamento dos meios de produção após a falência avançou, já que, norma expressa permite o aluguel ou outra forma de ajuste que diga respeito aos bens da massa falida, dependendo, obviamente, da autorização do comitê de credores.

6.4. O administrador judicial em substituição ao síndico

A substituição do síndico pelo administrador judicial é outra grande mudança que traz a nova lei de falência. O artigo 60 do Decreto-Lei 7.661/45 traz o seguinte:

Art. 60 – o síndico será escolhido entre os maiores credores do falido, residente ou domiciliado no foro da falência, de reconhecida idoneidade moral e financeira.

Já o artigo 21 da nova lei preconiza:

Art 21 – O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Como se verifica, a principal mudança entre a lei revogada e a atual é que o administrador judicial não precisa ser credor do falido. Este tem que ser profissional preparado e conhecedor do processo falimentar.

Outra mudança diz respeito aos amplos poderes que tinha o síndico, que, embora a decisão final ficasse a cargo do juiz, este dificilmente decidia contra o entendimento daquele. Com a lei vigente, as decisões importantes terão sempre a participação dos credores, por intermédio do comitê. Na prática, o comitê de credores não se instala. Quando é criado, nem sempre desempenha suas funções, ficando a tarefa de decidir sobre as questões de interesse da massa falida a cargo do juiz e do administrador judicial.

O juiz é quem vai nomear o administrador judicial. Este será o auxiliar do juiz na condução do processo de falência e também representante da comunhão de interesses dos credores. Parafraseando Ulhôa Coelho, o administrador judicial, que poderá ser pessoa física ou jurídica, deverá recair em pessoa da confiança do magistrado e que possua conhecimentos técnicos e experiência na administração de empresas, pois, assim, desempenhará com melhor eficiência a condução na administração da falência. (Coelho, Ulhôa, 2005, p.274). 6.5. Redução das taxas de juros no médio prazo

A nova lei de falência, que traz como principal objetivo criar condições efetivas para a recuperação de empresas com problemas financeiros, reduzindo as falências por via de conseqüência, terá efeito, no médio prazo, na redução dos juros cobrados a empresas e consumidores. Este efeito de impacto nos juros será observado na medida em que a nova lei venha a proporcionar uma maior eficiência na recuperação de créditos, diminuindo, por conseguinte, a inadimplência.

A nova legislação falimentar proporcionará uma melhor segurança jurídica aos empréstimos. Isto fará com que o ágio (spreads bancários – diferença entre o custo de captação do dinheiro e os juros cobrados ao tomador do empréstimo) embutido na taxa de juros paga por empresas e consumidores, que, diga se de passagem, é um dos mais altos do mundo, possam sofrer significativas reduções.

Visto que a lei entrou em vigor somente em 09/06/2005, é muito cedo para que, na prática, se verifique este efeito. É por isso que só em médio prazo, possivelmente, trará resultados.

6.6. Diminuição do número de falênciasO artigo 94, inciso I, da nova lei fixou um teto de 40 salários mínimos para o pedido de falência, diz o ele que:Art.94. Será decretada a falência do devedor que:I-sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.Esse é mais um ponto positivo da nova lei, pois a fixação desse teto mínimo vai fazer com que diminua o número de pedidos de falência. 6.7. O credito bancário na nova lei de falência

A nova lei de falência veio facilitar o crédito bancário. Anteriormente, para um empresário conseguir um crédito era mais difícil, visto a possibilidade de o mesmo não conseguir pagar. Hoje em dia, com o advento da nova lei de falências, o credito com garantia real tem preferência, por exemplo, sobre os créditos tributários, apesar de o credito trabalhista ser o primeiro credito a ser pago. Este sofreu alterações, pois, só terá preferência até 150 salários mínimos; se ultrapassar terá que pagar primeiro os empréstimos com garantia real, para depois pagar as dividas oriundas da relação de trabalho.

Com o advento da preferência para o credito com garantia real não tem mais motivos para as instituições cobrarem altas taxas de juros justificando o alto risco para o não recebimento do credito. Assim, diminuirá o spread bancário, considerado um dos maiores do mundo.

7. Pontos negativos referentes à nova lei de falências

7.1. Créditos fiscais

Um dos pontos negativos da Nova Lei de Falências é o que impõe ao devedor regularizar a sua situação fiscal para que lhe seja concedido à recuperação judicial. Essa imposição esta prevista no artigo 52, inciso II, da nova lei que diz:

Art.52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

II-determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei.

Dessa forma, a lei exige que o devedor tenha que quitar seus débitos fiscais e apresentar certidões negativas, que constem que ele não deve nada ao Fisco, para que não lhe seja decretada a falência. Se isso não acontecer o juiz terá que decretar a falência da empresa. Essa exigência é incongruente com o princípio da manutenção da empresa e poderá inviabilizar sua aplicação, pois, estaria vinculando o pagamento dos débitos fiscais a uma possível recuperação judicial.

7.2. Créditos trabalhistas

Outro ponto negativo da Nova Lei de Falências é referente aos créditos trabalhistas que passaram a ter um teto equivalente a 150 salários mínimos no direito de preferência. Esta previsão legal consta no artigo 83, inciso I, da nova lei que diz:

Art.83. A classificação dos créditos na falência obedece a seguinte ordem:

I-os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidente de trabalho.

O saldo que sobrar será considerado crédito quirografário segundo a alínea “c”, do inciso VI, do artigo 83, da nova lei. Esse artigo é um retrocesso ao direito dos trabalhadores que ficarão sujeitos a um limite de 150 salários-mínimos, sendo que, terão poucas chances de receber o credito remanescente.

7.3. Exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários

Outro ponto controvertido da nova lei se insurge acerca do artigo 57 que anuncia:

“Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeções de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional”.

Para tanto, exige que as empresas paguem tudo que devam ao fisco antes de iniciar o processo de recuperação judicial acordado com os credores. Ou seja, para começar a negociar formalmente com seus credores, as empresas em dificuldades terão de se acertar com o Fisco antes, alertando alguns doutrinadores que nenhuma empresa terá condições de pleitear a recuperação judicial, uma vez já se encontram em dificuldades econômicas e financeiras para arcar com suas obrigações emergenciais. 7.4. Exceções na nova lei de falência

É de extrema importância destacar que determinados entes não estarão sujeitos a nova lei de falência. Ex: as sociedades de economia mista, como o banco do Brasil, instituições pública ou privada, empresas pública, como os correios, consórcio como o litoral norte, entidades de previdência complementar como Bradesco prev, Cooperativa de crédito, sociedade de capitalização, sociedade operadora de plano de saúde, sociedade seguradora entre outras entidades equiparada as anteriores.

8. Conclusão

É tamanha a expectativa criada por empresários e a comunidade financeira em geral acerca dos reflexos e efeitos a curto, médio e longo prazo da Nova Lei de Falências, que ganhou vigência em 09 de junho de 2005.

Para que a nova legislação logre eficiência, necessário se faz que empresas, seus mandatários, os trabalhadores com seus órgãos de representação e os credores em geral se portem por outro ângulo, procurando a todo custo evitar a decretação da falência da empresa, posto que, tal instituto representa grande nocividade para a economia do país e a sociedade em geral, notadamente à classe trabalhadora.

Por outro lado, o poder judiciário haverá que adequar seu quadro de servidores para melhor aplicação da nova lei, visto que se refere a matéria especializada, o que demandará treinamento específico, já que, trata-se de nova situação ainda estranha à rotina forense.

O novo texto legal paira dúvidas no que tange aos efeitos de sua aplicação no processo de recuperação de pequenas e médias empresas. É temerária a possibilidade de grandes empresas se utilizarem da supremacia econômica ao instalar comitê de credores, impondo domínio sobre as empresas de menor porte, podendo causar prejuízos a estas.

Diante do exposto, é importante por parte de todos operadores do direito a observação e vigilância no início de vigência desta nova lei. O poder judiciário, a quem cabe a prestação da tutela jurisdicional, deve coibir abusos e desajustes que por ventura venha surgir para que seja obedecido o princípio da isonomia entre os entes conflitantes.

Por fim, buscou-se com esta exposição oferecer uma rápida visão acerca dos novos institutos da falência, com a certeza de que não se esgotou todo o seu conteúdo. A síntese apresentada, abordou os pontos entendidos como mais relevantes da nova legislação.

 COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial, São Paulo: saraiva, 2005. OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Comentários à Nova Lei de Falências, São Paulo: IOB Thompson, 2005. SANTOS, José Bonifácio de Andrade. Lei de Recuperação Judicial, São Paulo: Syslook, 2005. http://www.felsberg.com.br- 12/10/2005. http://www.atarde.com.br/materia- 13/10/2005. http://www.estadao.com.br/economia/noticias – 13/10/2005.