INTRODUÇÃO; 1. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT; 2. A QUESTÃO DOS TRABALHOS FORÇADOS; 3. O COMBATE AOS TRABALHOS FORÇADOS NO BRASIL;CONCLUSÃO
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo analisar a Organização Internacional do Trabalho sob o ponto de vista de sua atuação para evitar a existência de trabalhos forçados por trabalhadores de todas as partes do mundo.
Será abordado as características da Organização, especificando surgimento, constituição, atribuições, órgãos internos e demais detalhes, cuja importância será necessária para a efetiva compreensão de sua atuação.
Pretende-se, também, apontar a existência de convenções internacionais que versam sobre a questão dos trabalhos forçados, posto que, como se sabe, a referida prática e considerada proibida, bem como explicar quais os pontos mais importantes destas, determinando quais as alternativas de combate às condições de trabalho forçado neste mundo globalizado frente até mesmo às novas formas de manifestação deste, haja vista o surgimento do tráfico de seres humanos com esta finalidade.
1. A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OITEm primeiro lugar cumpre-nos tecer certos esclarecimentos acerca da OIT (Organização Internacional do Trabalho), para somente em seguida expor a problemática dos trabalhos forçados e as medidas adotadas por esta entidade para combater esta prática.A OIT surgiu através do Tratado de Versailles em 1919, fazendo parte da Sociedade das Nações (SDN), a qual era a responsável pelo financiamento de suas atividades.
Esta organização internacional tem por escopo promover a melhoria das condições sociais de trabalho em todo o mundo e conseqüentemente propiciar a verdadeira Justiça Social.Muitos acreditam que a OIT está vinculada diretamente a Organização das Nações Unidas (ONU), todavia isto não é verdade, pois não há qualquer vinculação, até porque esta organização somente surgiu em 1945. Portanto, a OIT é uma organização internacional de direito público com personalidade jurídica própria e de caráter permanente, ou seja, é um sujeito de direito internacional autônomo.
No entanto, deve-se deixar claro que a OIT e a ONU costumam cooperar em certas ações internacionais cujos interesses sejam comuns.
A OIT possui uma constituição própria, a qual os Estados que tenham interesse em filiar-se, devem seguir.
O grande diferencial da OIT em relação a normas organizacionais, refere-se ao fato de possuir uma estrutura tripartida de seus órgãos, em que estão presentes representantes de governos, dos empregadores e dos trabalhadores de maneira equânime.Notadamente, deve-se apontar a OIT como competente para analisar as situações em que a justiça social mundial não esteja sendo respeitada em qualquer Estado. Esta organização internacional deve também promover a paz social universal, coibindo a prática de condições de trabalho injustas, prejudiciais e desfavoráveis aos trabalhadores.
No que pertine à estrutura básica da OIT, esta formada por três órgãos principais, quais sejam: a Conferência Internacional do Trabalho (CIT), o Conselho de Administração (CA) e a Repartição Internacional do Trabalho (RIT). Existem ainda outros órgãos também importantes, mas de menor expressão, tais como o Comitê dos Peritos, o Comitê da Liberdade Sindical, o Centro Internacional de Aperfeiçoamento Profissional e Técnico, o Tribunal Administrativo da OIT, bem como o Instituto Internacional de Estudos Sociais.
A CIT é um órgão supremo e plenário da OIT, que engloba todos os Estados membros desta organização, costuma reunir-se anualmente ou sempre que haja necessidade de deliberações. As principais funções são traçar diretrizes gerais da política e das atividades da OIT, elaborar a regulamentação internacional do trabalho e fiscalizar o cumprimento das normas da OIT.
O plenário da assembléia-geral é composto de quatro delegados de cada Estado, sendo dois designados pelos governos, um pelos empregadores e outro pelos empregados. Cada delegado poderá votar individualmente, obtendo, ainda, imunidade para poder exercer livremente suas funções.
O Conselho de Administração é o órgão responsável pela administração da OIT, constituído por 56 (cinqüenta e seis) membros titulares, sendo 28 (vinte e oito) representantes dos Estados, 14 (quatorze) representantes dos empregadores e 14 (quatorze) representantes dos empregados, eleitos para mandatos de três anos, prorrogáveis pelo mesmo período.Destes integrantes do governo, dez são permanentes, com base na sua importância industrial, ou seja, aqueles países que possuem uma maior predominância da economia do país, estando incluso o Brasil. A lista dos integrantes é avaliada pelo próprio órgão, com base na situação econômica de cada país. Compete a este órgão analisar as normas administrativas e organizacionais da OIT.
A Repartição Internacional do Trabalho é o secretariado técnico e administrativo da OIT, que é dirigido por um diretor geral nomeado pelo CA para um mandato de cinco anos. Este órgão tem por competência centralizar informações da regulamentação internacional do trabalho, como forma de possibilitar a existência de convenções e acordos internacionais que visem resguardar os direitos mínimos destes trabalhadores.
2. A QUESTÃO DOS TRABALHOS FORÇADOS
Empós os esclarecimentos feitos no capítulo anterior sobre a OIT e suas normas internas de funcionamento, deve-se, neste momento, passar ao estudo dos trabalhos forçados e as normas editadas por esta organização para coibir esta prática desumana.
A existência de trabalhos forçados constitui uma prática vergonhosa ainda existente no cenário mundial. Não se aborda aqui unicamente a escravidão propriamente dita, que costuma ser a forma mais fácil de a população em geral entender como exemplo, mas, também, outras espécies de trabalho forçado igualmente escusas e comuns no cenário internacional como rapto, tráfico de pessoas e servidão por dívidas.
Afora os exemplos acima especificados, existem outros menos divulgados e também bastante comuns no cenário nacional e internacional, tais como o trabalho forçado imposto por militares, trabalhadores domésticos em situações de trabalhos forçados, trabalhos na agricultura e outras regiões mais remotas, participação obrigatória em obras publicas, dentre outros.A eliminação deste tipo de trabalho, que se manifesta de diversas maneiras, tais como a escravidão e o trabalho em regime de servidão, bem como o tráfico de seres humanos, continua sendo um dos problemas mais complexos que enfrentam as comunidades locais, governos nacionais, organizações de empregadores e de trabalhadores e a comunidade internacional. Almejar uma forma de exterminar essa negação da liberdade humana pressupõe a aplicação de soluções variadas para combater as diferentes formas que assume o trabalho forçado.
As grandes vítimas de trabalhos forçados são pessoas provenientes de países pobres e de minorias étnicas, incluindo-se negros, índios, imigrantes, etc. Há também maior incidências de trabalhos forçados para mulheres, crianças e idosos.
As formas de trabalho forçado guardam semelhanças entre si, quais sejam: a coerção extra-econômica, na forma de restrições físicas e de exigência de prestação de serviços remunerados ou não.
Imperioso destacar que a OIT manifestou-se sobre a proibição destes trabalhos através da convenção nº 29 que trata especificamente sobre Trabalho Forçado, tendo sido editada em 1930. Ela dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções, tais como o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos etc.Naquela época, as situações mais preocupantes eram a imposição de trabalho forçado ou compulsório a populações indígenas durante o período colonial. Em diversos locais pelo mundo, as administrações coloniais utilizavam inúmeras formas de coação para conseguir mão-de-obra para o desenvolvimento das comunicações e da infra-estrutura econômica geral, bem como para trabalho nas minas, plantações e outras atividades. Assim sendo, as discussões versavam acerca das restrições a serem adotadas e das medidas necessárias para assegurar a abolição do trabalho forçado, tão logo possível.
Pode-se apontar como definição de trabalho forçado o estatuído na Convenção nº 29 da OIT, através de seu artigo segundo, o qual determina que “a expressão trabalho forçado ou obrigatório designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob a ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”.
No entanto, o referido artigo da Convenção afirma, ainda, que certos trabalhos não serão considerados forçados, tais como os trabalhos exigidos em virtude de das leis sobre serviço militar obrigatório, serviços que façam parte das obrigações cívicas dos cidadãos, trabalhos como conseqüência de condenação pronunciada por decisão judiciária, desde que mediante supervisão, serviços executados em casos de força maior e trabalhos executados em razão do benefício de uma comunidade, atendendo os interesses desta coletividade.
A aludida convenção prevê através de seu artigo 10º que o trabalho forçado poderá existir, desde que atenda a certas condições estabelecidas, deixando claro que tais práticas deverão ser abolidas com o passar do tempo, note-se:
O trabalho forçado ou obrigatório exigido a título de imposto e o trabalho forçado ou obrigatório exigido, para os trabalhos de interesse público, por chefes que exerçam funções administrativas, deverão ser progressivamente abolidos.
Enquanto não o forem, quando o trabalho forçado ou obrigatório for a título de imposto ou exigido por chefes que exerçam funções administrativas, para a execução de trabalhos de interesse público, as autoridades interessadas deverão primeiro assegurar:
a) que o serviço ou trabalho é de interesse direto e importante para a coletividade chamada a executá-lo;
b) que este serviço ou trabalho é de necessidade atual ou premente.
c) Que não resultará do trabalho ou serviço ônus muito grande para a população atual, considerando-se a mão-de-obra disponível e sua aptidão para o desempenho do trabalho;
d) Que a execução deste trabalho ou serviço não obrigará os trabalhadores a se afastarem do lugar de sua residência habitual;
e) Que a execução desse trabalho ou serviço será orientada conforme as exigências da religião, da vida social ou da agricultura.
Não obstante, apesar desta convenção autorizar a existência de certos trabalhos forçados em situações excepcionais, a mesma impõe outros requisitos, como, por exemplo, que estas atividades não poderão ser executadas por menores de 18 anos e nem por maiores de 45 anos. Existe, ainda, outra limitação, desta vez temporal, na medida em que ninguém poderá ser submetido a trabalhos forçados por mais de 60 dias por cada período de 12 meses.
As diretrizes de jornada de trabalho livre são as mesmas aplicadas aos cidadãos que executarem trabalhos ou serviços forçados, porquanto estes não poderão ultrapassar as 44 horas semanais, bem como, caso ultrapassem, deverão perceber as horas extraordinárias laboradas. Também fazem jus ao repouso semanal.Faz-se necessário informar que o art. 15º da Convenção nº 29 determina que as normas pertinentes a indenização por acidentes de trabalho que estiverem em vigor no local onde haja a execução do trabalho forçado deverão ser aplicadas nas mesmas condições dos trabalhadores livres.
Demais disso, a convenção assegura, ainda, que as transferências para locais, cujas condições sejam muito diferentes do local de origem do trabalhador não são possíveis, bem como determina que haja fiscalização sobre as questões relativas à medicina do trabalho, posto que expressa a preocupação com as condições físicas do local de trabalho, preservando a higiene.
Como se pode ver, a mencionada convenção está eivada de contradições, haja vista que tem por escopo a proteção do trabalhador e a erradicação das formas de trabalho forçado, todavia assegura a práticas deste tipo de atividade em determinados casos, mediante condições mínimas de trabalho a serem estabelecidas.
Logo, resta absolutamente claro que a abolição destas condições de trabalho degradantes ainda precisavam ser melhor revistas, uma vez que, naquela época, ainda estava se iniciando no desenvolvimento das idéias em favor da abolição desta prática vergonhosa de trabalho.
Alguns anos depois, logo no início da década de 50, surgiram outros problemas, sendo muitos deles de natureza política ou ideológica, em razão do trabalho forçado imposto a pessoas confinadas em campos de trabalho por motivos políticos.Desta feita, diante deste contexto, as Nações Unidas adotaram, em 1956, a Convenção Suplementar sobre Abolição da Escravidão, Tráfico de Escravos e Instituições e Práticas Análogas à Escravidão, na qual se comprometiam os Estados-membros a abolirem práticas como a servidão por dívida e a servidão.Em seguida, um ano após, ou seja, em 1957, a OIT aprovou sua Convenção 105, que tratava especificamente sobre a abolição do trabalho forçado, cujos membros signatários deveriam se obrigar a repelir e não utilizar-se de nenhuma forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação políticas, como medida de disciplina no trabalho, como medida de discriminação, social, nacional ou religiosa, como método de mobilização e utilização da mão-de-obra com fins de fomento econômico ou como castigo por haver participado de greves.Esta convenção, logo através de seu artigo primeiro estabelece que os países signatários da mesma deverão comprometer-se a erradicar toda forma de trabalho forçado ou obrigatório, bem como impõe certas peculiaridades que não devem ocorrer, como a imposição de trabalhos forçados:
a) como medida de coerção ou de educação política ou como punição por ter ou expressar opiniões políticas ou pontos de vista ideologicamente opostos ao sistema político, social e econômico vigente;
b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;
c) como meio de disciplinar a mão-de-obra;
d) como punição por participação em greves;
e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa;
Os signatários, após ratificarem a convenção, deverão de todas as formas adotar medidas para abolir estas práticas degradantes.Os demais dispositivos desta convenção apenas determinam o procedimento para ratificação da mesma, incluindo-se como requisito básico a comunicação ao diretor geral do secretariado da OIT e a possibilidade de denúncia a contar da data de sua entrada em vigor, o que somente poderá ocorrer após 10 (dez) anos.Em relação a possibilidade de denúncia da convenção, deve-se esclarecer que, caso não esta não ocorra no prazo de 1 (um) ano após expirado este prazo, presume-se ratificada por mais 10 (dez) anos.
Outro ponto da aludida convenção que merece destaque refere-se a comunicação do diretor geral do secretariado ao Secretario Geral das Nações Unidas que haja o respectivo registro. Eventualmente, poderá ocorrer a apresentação de relatórios sobre o desempenho desta convenção, com a finalidade de analisar se há necessidade de revisão total ou parcial da mesma à Conferência Geral.
Notadamente, resta absolutamente claro que é preciso haver maior conscientização dos meios econômico, político e social para eliminar as práticas tradicionais de trabalho forçado e erradicar as novas em sua origem. Ademais, faz-se necessário romper a impunidade que, freqüentemente, acompanha o trabalho forçado.Cumpre-nos destacar que o trabalho forçado menospreza o valor do trabalho, retardando, portanto, a formação de capital humano e contribuindo para o crescimento da pobreza.
Todavia, sua persistência em algumas circunstâncias demanda uma análise mais a fundo de como esta modalidade de trabalho se desenvolve e de seus efeitos sobre pessoas e comunidades em geral. Assim sendo, percebe-se que o perecimento da qualidade do emprego e o crescimento da economia não registrada e informal certamente facilitam o exercício dessas práticas.Alguns tipos tradicionais de trabalho forçado têm sido erradicados com sucesso, por meio de reformas agrárias, trabalhistas, dos direitos civis e de outras reformas sociais e legislativas em certas partes do mundo.
Todavia, para tanto, é preciso também examinar, de uma maneira mais atenta, as possíveis correlações negativas entre trabalho forçado, trabalho infantil, discriminação e falta de liberdade sindical, tendo em vista que a existência de todas estas circunstâncias estão interligadas entre si.
Esta interligação advém do modelo sócio-econômico herdado do passado, onde estas condutas eram mascaradamente coibidas, posto que, na realidade, eram mantidas em pleno funcionamento, por servirem à economia.
Desta feita, torna-se absolutamente claro que o grande desafio para exterminar de vez a perpetuação desta prática consiste em conscientizar a população mundial sobre o que é o trabalho forçado e suas espécies de manifestação, sem deixar de haver punições rígidas aos infratores a estas normas de caráter internacional.
Apesar de tratar-se de uma tarefa árdua, sabe-se que é de suma importância e, para tanto, é imperioso que certas condutas sejam efetivadas, no sentido de que se compreenda que a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou compulsório é um pré-requisito para o alcance de objetivos mais amplos de desenvolvimento, como a agricultura sustentável e a redução da pobreza de homens e mulheres em todos os setores e o desenvolvimento do trabalho de modo geral, com a redução do desemprego.
3. O COMBATE AOS TRABALHOS FORÇADOS NO BRASILDe início, deve-se deixar claro que, no Brasil, o trabalho forçado ainda persiste em certas regiões, especialmente nas cidades cuja cultura rural é mais apurada, tais como as cidades da região Norte, Centro-Oeste e Nordeste, não significando, portanto, que nas demais regiões isto não ocorra.
Como visto através dos meios de comunicação, já foram descobertos diversos trabalhadores laborando sob condições análogas a de escravo, raptos e exploração ao trabalho infantil, através da fiscalização do Ministério do Trabalho e do Emprego por seus auditores fiscais do trabalho.
Ressalte-se, por oportuno, que a OIT também tem acompanhado com atenção a luta pela erradicação dessa prática no Brasil e os esforços nacionais para encontrar mecanismos de punição mais rigorosos contra estes criminosos.
Neste mister, deve-se destacar a ordem constitucional brasileira preconiza os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, ambos mencionados no primeiro capítulo da Carta Magna de 1988, através do seu art. 1º, que trata dos basilares da República, note-se:
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – …
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Não obstante, faz-se necessário destacar que a base das relações trabalhistas disciplinada pelo Direito Brasileiro encontra-se nos princípios constitucionais fundamentais, uma vez que lá estão contidos os valores sociais do trabalho e a fundamentação da livre iniciativa, o que ocasiona o desenvolvimento do trabalho através da criação de novos empregos.
Tal realidade de proteção constitucional deve-se a capacidade de subsistência do trabalhador e o bem estar da sociedade, que culmina no crescimento do país, o que corresponde à explicitação do respeito e da dignidade da pessoa humana aos trabalhadores em geral, uma vez que o referido dispositivo refere-se a todo e qualquer trabalhador, incluindo aqueles que não possuem vínculo de emprego.
Frise-se, ainda, que os valores sociais do trabalho, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são respeitados e difundidos, incluindo-se no rol dos Direitos Sociais que também possuem relevada importância, servindo de fundamento para este combate aos trabalhos forçados no território brasileiro.O renomado Alexandre de Moraes explicita o significado de Direitos Sociais que tratam em seu âmago das relações trabalhistas brasileiras de modo geral, note-se:
Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades políticas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do estado democrático, pelo art. 1º, IV da Constituição Federal.
O legislador trabalhista brasileiro preocupou-se bastante em estabelecer maior amparo a uma das partes em especial, objetivando, portanto, a proteção ao trabalhador. No entanto, essa aparente desigualdade tem por finalidade igualar as partes no âmbito do Direito do Trabalho, haja vista a evidente hipossuficiência e vulnerabilidade que o trabalhador possui, podendo sujeitar-se, inclusive, a trabalhos forçados almejando sua sobrevivência, em razão do desconhecimento de seus direitos.Assim sendo, justamente com o escopo de igualar os desiguais que surgiu no Direito Brasileiro o Princípio da Proteção na esfera do Direito do Trabalho. É possível afirmar, sem medo de errar, que este princípio almeja o reflexo da igualdade substancial das partes, preconizada no âmbito do direito material comum, sendo este a única forma jurídica de minimizar os prejuízos sofridos pelos trabalhadores ante superioridade econômica dos empregadores que podem submetê-los a condições subumanas de labor através da coação e outras formas de imposição.Em geral, costuma-se apontar vários princípios que são peculiares ao Direito do Trabalho no Brasil, dentre os quais, pode-se indicar o princípio da proteção (in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica), da primazia da realidade, da irrenunciabilidade dos direitos, da continuidade da relação de emprego, da boa-fé, da autodeterminação coletiva dentre outros apontados pela doutrina.
Necessário trazer à baila, portanto, o comentário formulado por Celso Antônio Bandeira de Mello acerca dos princípios em geral:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
No entanto, faz-se mister destacar que o Princípio norteador do Direito do Trabalho é o Princípio da Proteção, porquanto preconiza a proteção necessária ao empregado para que este possa fazer jus a seus direitos, pela clarividente desigualdade econômica que marca esta relação jurídica especializada, sendo, portanto, a base principiológica no combate aos trabalhos forçados no Brasil.Impende salientar que existe uma Proposta de Emenda Constitucional de nº 438, que prevê a expropriação das terras de todos os proprietários que reconhecidamente utilizam mão-de-obra escrava. Todavia, apesar de todos os esforços das instituições que lutam contra o trabalho escravo, a aludida proposta ainda encontra-se alavancada na Câmara dos Deputados, em razão de certos membros, que de alguma forma, defendem a impunidade como forma de manter a escravidão no Brasil.
Apesar das grandes dificuldades em combater este tipo de trabalho, a OIT registra certos avanços obtidos pelo Brasil, como, por exemplo, houve a instituição de uma comissão nacional diretamente ligada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, bem como ocorreu o lançamento de um Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, elaborado pelos integrantes dessa comissão, demonstrando grande comprometimento deste País em exterminar esta prática.
Demais disso, houve também uma excepcional iniciativa em prol ao combate a este tipo de trabalho que foi o lançamento da intitulada “lista suja” do trabalho escravo, determinando que as empresas que explorem o trabalho escravo estarão proibidas de receber recursos provenientes do governo.
A Justiça do Trabalho Brasileira, quando se depara com questões que envolvem a existência de trabalho forçado, também costuma aplicar severas indenizações por danos morais aos maus empregadores, com o intuito de coibir esta prática.
CONCLUSÃO
A prevenção à prática dos trabalhos forçados é feita principalmente através da Organização Internacional do Trabalho, haja vista que esta é uma das funções deste organismo internacional.
A OIT já editou duas convenções internacionais que abordam o tema, a de nº 29 e a de nº 105, ambas foram lançadas há algum tempo, sendo que a primeira delas foi ainda uma tentativa de coibir esta situação, dando tempo aos seus exploradores de se adaptarem as novas condições mínimas de trabalho.
Já a Segunda convenção foi bem mais severa no sentido de difundir a real abolição dos trabalhos forçados e cobrar de seus signatários as medidas que forem necessárias.
Conclui-se, portanto, que a OIT deve realmente contribuir para o fim desta prática abusiva de forçar trabalhadores a laborar em condições subumanas, através da coação dos mesmos para executar certos tipos de trabalho sem haver pagamento, em sobrejornada e etc., afrontando direitos trabalhistas existentes no âmbito internacional.
Apesar dos grandes esforços empreendidos neste sentido, sabe-se que para que esta realidade seja, de fato, modificada, faz-se necessário ocorrer a conscientização da população mundial, especialmente nas partes do mundo em que os seus habitantes são mais desfavorecidos, bem como resta imprescindível que haja punições severas aos exploradores deste tipo de mão-de-obra.