A proibição de deixar bens em testamento para a amante não se estende à companheira. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu à irmã de S.L. a parte disponível da herança do cunhado, com quem S.L. viveu maritalmente por 17 anos. A parte deve ficar com a irmã, pois S.L. faleceu durante o processo.
A ação que pretendia anular o testamento foi proposta pela mulher do falecido e seus filhos contra S.L., a quem consideravam uma simples concubina. A sentença, no entanto, julgou improcedente a ação, afirmando estar “comprovado que a ré não era simplesmente concubina, e sim companheira do testador”.
Insatisfeitos, a viúva e os filhos apelaram e a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que eles tinham razão. Segundo o TJRJ, o inciso III do artigo 1.719 do Código Civil Brasileiro não distingue entre concubina companheira e concubina amante, determinando apenas “que a concubina não pode ser legatária”.
Após a morte de S.L., sua irmã C.L. requereu a substituição processual, recorrendo ao STJ contra a decisão do TJRJ. Embora o testador tenha falecido no estado de casado, já estava separado de fato há 50 anos e vivia maritalmente com a irmã de C.L., a quem deixou toda a parte disponível de seus bens.
Para o ministro César Asfor Rocha, relator do recurso especial, a lei civil tem a nítida finalidade de se evitar que uma mera amante do falecido, que exerce tal papel em caráter eventual e às ocultas, seja beneficiada com toda a parte disponível de seus bens, em detrimento dos sucessores legítimos. No entanto, esclareceu o relator, “à companheira, tida esta como a mulher que se une ao homem em caráter duradouro, com ânimo definitivo, deve ser reconhecido o direito de receber, como legatária, a parte disponível do patrimônio do testador”, afirma. “Ainda mais porque restam assegurados os direitos de meação da viúva, bem como a legítima parte dos herdeiros necessários, não havendo, assim, qualquer prejuízo aos familiares”.
César Rocha afirmou, ainda, que “a proibição inserta no artigo 1.719, III do Código Civil não se estende à companheira de homem casado, mas separado de fato”.