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STJ reconhece limitação de juros em 12% ao ano, contra as administradoras de cartões de crédito

QUESTÕES PRELIMINARES SOBRE A MATÉRIA

Inicialmente, sustentamos a assertiva de que, equivocadamente, o STJ firmou entendimento contrário as próprias diretrizes do e conceitos impostos pelo BACEN, quando editou e publicou a súmula 283, que apresenta o seguinte texto:

Súmula 283 do STJ – 13/05/2004″As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobradosnão sofrem as limitações da Lei de Usura”.

Acontece que no site do BACEN, na Internet, órgão gestor e fiscalizar das instituições financeiras, mais precisamente no endereço digital a seguir descrito, declarou que as administradoras de cartões de crédito não são instituições financeiras e que, portanto, não estão autorizadas a financiar, diretamente, os valores parcelados pelos consumidores, nas faturas mensais, e que tais financiamentos, somente, podem ser realizados pelas instituições financeiras, conforme se depreende na simples leitura do texto publicado junto ao endereço eletrônico:

http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/cartao.asp?idpai=faqcidadao1

Transcrevemos:

1. O que é Cartão de Crédito?

É um serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a comprovação de sua condição de usuário. Essa comprovação é geralmente realizada, no ato da aquisição, com a apresentação de cartão ao estabelecimento comercial. O cartão é emitido pelo prestador do serviço de intermediação, chamado genericamente de administradora de cartão de crédito.

2. Como ocorrem as transações comerciais com cartão de crédito?

O estabelecimento comercial registra a transação com o uso de máquinas mecânicas ou informatizadas, fornecidas pela administradora do cartão de crédito, gerando um débito do usuário-consumidor a favor da administradora e um crédito do fornecedor do bem ou serviço contra a administradora, de acordo com os contratos firmados entre essa partes. Periodicamente, a administradora do cartão de crédito emite e apresenta a fatura ao usuário-consumidor, com a relação e o valor das compras efetuadas.

3. Qual é a relação estabelecida entre o consumidor e a empresa que emitiu o cartão?

A empresa emitente do cartão, de acordo com o contrato firmado com o consumidor, fica responsável pelo pagamento das aquisições feitas por ele com o uso do cartão, até o valor limite combinado.

4. Qual é a relação estabelecida entre a empresa emitente do cartão e o fornecedor de bens e serviços?

A empresa emitente do cartão, também de acordo com o contrato firmado com o fornecedor de bens e serviços, fica responsável, diretamente ou por meio de empresa especializada, pelo pagamento das aquisições efetuadas pelo usuário do cartão de crédito.

5. Qual é a relação estabelecida entre o consumidor e o fornecedor de bens e serviços?

A relação entre o consumidor e o fornecedor não se altera pela forma de pagamento, sendo mantida a característica de um contrato, escrito ou não, de compra e venda ou de prestação de serviços.

6. O Banco Central autoriza ou fiscaliza o funcionamento das empresas administradoras de cartão de crédito?

O Banco Central supervisiona somente as instituições financeiras e assemelhadas. Assim, não autoriza e nem fiscaliza o funcionamento dessas empresas. GRIFAMOS.

7. Qual é a relação entre empresa administradora de cartão de crédito e instituição financeira?

Quando o usuário do cartão de crédito opta por não pagar total ou parcialmente a fatura mensal, as instituições financeiras são as únicas que podem conceder financiamento para quitação desse débito junto a empresa administradora. GRIFAMOS..É importante esclarecer que as operações realizadas pelas instituições financeiras, inclusive o financiamento referido aos usuários para o pagamento da fatura mensal, estão sujeitas à legislação própria e às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.

Reclamações sobre cartões de crédito deverão ser encaminhadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou às suas representações nos Estados (PROCON ou DECON).

Diante do artigo publicado pelo BACEN chegasse a conclusão de que as administradoras de cartões de crédito não são instituições financeiras, e, portanto, como tais não devem ser equiparadas.

O que evidencia, data máxima vênia, a posição do STJ, frente a edição da súmula 283, que, ao meu ver foi editada de forma temerária, em total discrepância com as diretrizes do Sistema Financeiro Nacional.

Salientamos, ainda, que não cabe ao STJ fazer equiparações indevidas.

Considerando que o próprio órgão gestor das instituições financeiras declara que as administradoras de cartões de crédito não são instituições financeiras, em razão de que não autoriza nem fiscaliza o funcionamento de tais instituições, logo, por lógica, as referidas empresas não podem ser equiparadas aos bancos e as financeiras.

Entendo, que a edição da súmula 283 representa um grave equívoco jurisdicional, que deve ser imediatamente sanado pelo STJ, por expressa ausência de competência funcional, considerando que as administradoras de cartões de crédito são empresas comuns, que atuam no mercado brasileiro sem que se exija os registros competentes junto ao BACEN.

E, sendo as administradoras de cartões de crédito empresas comuns, estão sujeitas à limitação dos juros legais, em 12% ao ano, por força da vigência dos artigos 1º do decreto 22.626/33, combinado com o art. 591 e 406 , ambos do Novo Código Civil Brasileiro.

Recentemente, nos parece que o STJ iniciou um processo de retratação com o povo brasileiro, diante das novas decisões proferidas, em sede dos julgamentos dos recursos especiais, a seguir relacionados:

• RESP 471.867-RS:

Transcrevemos:

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS.

LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33) E CÓDIGO CIVIL, ART. 1.062. INCIDÊNCIA QUANDO NÃO PACTUADOS. CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ.

I. Aplica-se a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei deUsura e no Código Civil aos contratos realizados por instituiçõesintegrantes do Sistema Financeiro Nacional que não estabeleçampercentual de remuneração do capital mutuado.

II. A conclusão de que não foram pactuados juros não pode serelidida sem que se proceda ao exame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, para de declarar válido percentual apontado pelo recorrente, o que é vedado ao STJ, nos termos das Súmulas n. 5 e 7.

III. recurso especial não conhecido.

• AgRg no recurso especial Nº 771.534 – RS (2005/0128109-1)

Transcrevemos parte da decisão:

“AÇÃO DE REVISÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS……

5. Os juros remuneratórios contratados são aplicados,não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade.”No caso concreto, o contrato juntado pelo Banco, às fls.114/115, não contêm qualquer taxa de juros remuneratóriosexpressamente fixada, nada trazendo quanto aos encargos incidentes ao valor mutuado.

Documento: 2014008 – RELATÓRIO E VOTO – Sitecertificado

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Superior Tribunal de Justiça

Impõe-se a limitação de juros, ante o caso concreto, emvirtude de não haver condições de ser aferido o índice pactuado para os juros remuneratórios, pois não há índice expresso, mas sim sua fixação em taxa futura e desconhecida no momento em que firmado o contrato, tratando-se de cláusula potestativa e unilateral, caracterizando abusividade, conforme disposto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Tem-se, ainda, que, em consonância com o regramentodisposto na Resolução 1064/85, a liberação das taxas de juros se dá até o limite pactuado. …

Os juros podem ser livremente pactuados, impondo-se ajusteexpresso, possibilitando conhecimento da incidência do encargo aocorrentista.

Não se mostra admissível que obrigação assumida peladevedora, possa sê-lo naqueles termos, pois, sem dúvida, diante dos princípios da onerosidade e comutatividade dos contratos, e cogente que todos os encargos sejam pactuados expressamente, mediante índice aferível no contrato e, não, fora dele, consoante regras e métodos totalmente desconhecidos por aquele que se obriga. A afronta também ao art. 115 do antigo Código Civil é palmar.

Assim, não há qualquer pactuação expressa no contrato arespeito dos juros remuneratórios, incidindo a hipótese prevista no art. 1.063 do antigo CCB, razão pela qual limita-se os juros em 12% ao ano, forte, também, no art. 1º, da Lei 22.626/33.”

Desnecessário mencionar que se o Tribunal a quo entendeu que os jurossofreriam limitação é porque não existiu dúvida acerca do interesse das partes em pactuá-los,porém sem taxa expressa, conclusões essas que se situam em seara proibida a este Tribunal,conforme preconizam as Súmulas n. 5 e 7.Além disso, a firmatura do contrato precede a edição do novel Código Civil,cujo art. 422, de resto, não foi prequestionado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.É como voto.

No mesmo sentido o AgRg no recurso especial Nº 771.534 – RS (2005/0128109-1)

Conforme estabelece os incisos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, a contratação dos juros deve ser expressa, em todas as relações que envolvem a realização e execução de contratos bancários.

Transcrevemos o preceito legal:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

As taxas de juros se limitam, sempre, ao patamar, efetivamente, contratado, ou seja, conforme condição contratual expressa, assinada pelo aderente.

Nenhuma instituição financeira está autorizada a cobrar livremente as taxas de juros, sem que haja expressa anuência do titular das linhas de crédito.

A AQUIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR É FATOR OBRIGATÓRIO E PREPONDERANTE, para que ocorra a legitimação dos encargos cobrados pelos entes financeiros.

Considerando que cerca de 100% das contratações de cartões de crédito, ocorrem pela via da simples adesão aos limites concedidos, na prática, tais contratos estão, todos, sujeitos a revisão judicial, sem qualquer exceção, e os consumidores estão autorizados a pleitear a RESOLUÇÃO DE TAIS CONTRATAÇÕES, tendo como base RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS, imposta pela nova ordem legal vigente, em razão do Novo Código Civil, tendo como base os fins sociais do contrato, bem como a vedação de práticas desleais e/ou desproporcionais, que provoquem a ocorrência da ONEROSIDADE EXCESSIVA.

A resolução dos contratos pode ser pleiteada com base nos artigos 478 e 480, ambos do CC, combinado com o inciso V do art. 6º e §4º do art. 51, ambos da CODECON (Lei 8.078/1990).

Salienta-se, mais uma vez, que as administradoras de cartões não permitem a pactuação dos juros.

Alteram, mês a mês, as taxas de juros de forma unilateral, em total afronta à cláusula pétrea elencada no inciso X do art. 51 do CODECON.

DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATUAÇÃO DOS JUROS, APLICA-SE O LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 1º do decreto 22.626/33 – Lei da Usura, combinado com os artigos 591 e 406 do Novo Código Civil, conforme as novas posições do STJ.

Desta forma, aproveitamos o ensejo para externar nossa profunda admiração aos Ministros do STJ, em especial ao Exmo. Sr. Dr. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, que atuou como relator nos recursos, acima descritos, que através de seu voto deu início a uma nova fase de avanços e de proteção efetiva aos direitos dos consumidores.

Era chegado o momento do STJ garantir a vigência, plena, dos princípios de defesa dos consumidores.

Nós operadores do direito aguardávamos, ansiosos, por esse momento.

Conclusão: os titulares de cartões de crédito, que tiverem sendo lesados pela cobrança abusiva de juros, devem recorrer ao Poder Judiciário, a fim de requerer a declaração de nulidade dos saldos devedores, requerendo a limitação dos juros em 12% ao ano.

As informações acima descritas foram prestadas pelo ADVOGADO MARCELO LISBOA LUMERTZ, inscrito na OAB/RS sob o nro. 42.996, ficando o mesmo responsável pelo teor das mesmas.

Fica autorizado a Jurid a publicar os textos enviados em seu site ou em qualquer outro veículo de comunicação de sua propriedade;

Atenciosamente,

Subscrevo.