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STJ isenta fiador de responder por dívida de contrato prorrogado sem sua anuência

Obedecendo entendimento já consolidado no Tribunal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu a responsabilização de fiadores por encargos e aluguéis atrasados decorrentes de contrato de locação prorrogado sem sua anuência, mesmo existindo cláusula contratual estendendo as obrigações até a efetiva entrega do imóvel aos proprietários. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a contratos de locação predial urbana, os quais são regulados pela Lei 8.245/91.

A decisão do STJ favoreceu os comerciantes Efigênia Augusta Fernandes e Raimundo Antônio Moreira, fiadores da empresa Gelo Master Ltda. A empresa, locatária de uma loja no bairro de Carlos Prates, em Belo Horizonte (MG), atrasou o pagamento de seis meses referentes ao contrato de locação que vigorou de janeiro de 1996 a agosto de 1998. Após responder à ação de cobrança movida pelo casal Noel e Sima Charnizan, proprietários do imóvel, a Gelo Master foi condenada ao pagamento das contas de água e luz e IPTU relativo ao ano de 1998, calculados em cerca de R$ 7,8 mil, mais os aluguéis atrasados, também no total de R$ 7,8 mil, incidindo sobre este valor a multa moratória de 20% prevista no contrato, juros moratórios de 1%, tudo com correção monetária pelos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça do Estado.

Os fiadores apelaram da decisão ao Tribunal de Alçada de Minas, alegando que o contrato de locação no qual eram fiadores havia vencido em dezembro de 1996. Como não havia previsão de prorrogação, a fiança ficou extinta e, por isso, a ação de cobrança não devia atingi-los. Ao negar a apelação, o tribunal estadual entendeu que a prorrogação contratual sem anuência dos fiadores não invalida a garantia prestada até a entrega das chaves. A empresa também apelou para obter a redução dos juros de 20% previstos no contrato. A Gelo Master pretendia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reduzir o percentual para 2%. Este pedido também foi rejeitado.

Ao recorrer ao STJ, parte do recurso foi atendido, para excluir os fiadores da condenação. A multa de 20% sobre os aluguéis atrasados ficou mantida. “É firme o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios acrescidos ao pactuado originalmente sem a sua anuência, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a efetiva entrega das chaves”, afirmou o relator, ministro Vicente Leal.

Quanto à pretensão da empresa de reduzir os juros pactuados no contrato, o relator confirmou a decisão do tribunal estadual. “O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, em iterativos julgados, que as disposições contidas na lei de amparo ao consumidor não são aplicáveis aos contratos de locação, regidos por legislação específica – Lei 8.245/91”.