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A “Cláusula de Barreira” e a Representação Popular no Sistema Eleitoral Proporcional Brasileiro

Este trabalho, requisito para conclusão do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado, nasce da transcendental importância do tema escolhido, do encanto do monografista com a democracia, a constante reflexão sobre o Parlamento brasileiro, a Reforma Política que tramita no Congresso Nacional desde 2003 e à admiração aos verdadeiros homens públicos que dignificam os demais cidadãos eleitores, em especial à memória do meu avô materno – Adriano Bernardes – deputado constituinte e professor de Filosofia do Direito da Universidade Católica do Salvador.

O assunto a ser abordado na modesta e empolgante monografia – A “Cláusula de Barreira” e a Representação Popular no Sistema Eleitoral Proporcional Brasileiro – perpassa por inúmeros conceitos prévios de Ciência Política, daí o cuidado redobrado com determinadas discussões, termos e fórmulas expostas. Nos remetendo a uma exposição propedêutica acerca de democracia, pluralismo político e pluripartidarismo e principalmente em maior aprofundamento sobre o sistema eleitoral proporcional brasileiro.

O presente ensaio pretende analisar, sob a ótica preponderantemente jurídica, a questão específica da permanência do sistema eleitoral proporcional brasileiro posterior a Constituição Cidadã de 1988, do cociente eleitoral e sua dupla função; como cálculo da proporcionalidade dos votos dos partidos políticos em relação aos cargos a distribuir e de impedimento de participação na disputa pelas associações partidárias que não atingirem determinado patamar de votos e mais ainda à luz do princípio constitucional da igualdade do voto.

A Introdução do princípio exposto acima não foi, ao nosso simplório juízo, muito bem percebida e delineada em todo seu alcance. Merecendo, assim, uma análise mais profícua.

Embora não seja objeto deste trabalho análise de casos específicos, dois exemplos são destacados a título de mera lembrança:A eleição do midiático deputado Enéias Carneiro – cardiologista e ex-sargento do Exército Brasileiro e por duas vezes candidato a presidência da república – pelo Estado de São Paulo através do partido PRONA. Embasado pelo princípio da proporcionalidade conseguiu eleger parlamentar com menos de 300 votos e A derrota do atual senador pelo Distrito Federal, Paulo Otávio, nas eleições para a Câmara dos Deputados em 1994, mesmo obtendo 45 mil votos muito mais do que a maioria dos eleitos, conseqüência do seu partido de então PRN não ter feito qualquer coligação.

Em razão desta e de outras aberrações, renomadas vozes têm acusado o sistema de eleições para deputados e vereadores no Brasil de não harmonizar com o princípio da proporcionalidade insculpido na Constituição, taxando-o como um dos mais desproporcional do mundo. Isto ainda sem levarmos em conta as modificações que dificultam a participação dos chamados pequenos partidos no processo eleitoral (arts. 55 e seguintes da Lei 9096/95 – Lei dos Partidos Políticos). Lei, esta, frontalmente contra o princípio do pluripartidarismo.

Não é objeto desta ínfima monografia tecer mera análise abstrata sobre qual seria o melhor sistema eleitoral e muito menos fazer qualquer julgamento político. Pois, se fosse este o caminho, fugiria do objetivo do trabalho, dando ensejo a divagações e devaneios na seara da Ciência Política. Muito embora, como mencionamos anteriormente abordará questões sobre a democracia – não somente em seu aspecto clássico – pluralismo político e pluripartidarismo, todos estes princípios basilares da formação da República Federativa do Brasil com advento da Carta de 88.

O trabalho estruturado da seguinte forma; Introdução e noções propedêuticas de alguns conceitos, exposição do problema sob o enfoque cartesiano-eleitoral, isto é dos números e das normas de natureza eleitoral, examinaremos o preceito constitucional e juridicização do princípio da igualdade valorativa do voto pós constituição de 88. Em seguida, trataremos do sistema de eleições proporcionais no Brasil, procedendo ao exame de constitucionalidade da “cláusula de barreira”, para depois, tentar compreender as implicações das hipóteses à realidade brasileira, pelo exame parcial de resultados concretos em diversas eleições no Brasil, com a posterior conclusão.

Uma última palavra sobre o texto: a pesquisa foi realizada a partir de fontes bibliográficas e base de dados, nacionais e algumas poucas estrangeiras, disponibilizados por entidades do Brasil, particularmente os tribunais eleitorais. As fontes bibliográficas constituíram-se de artigos, monografias, ensaios e comunicações, ainda de consultas ao rico e variado acervo documental constante das páginas da Internet, como os da Comissão Eleitoral Portuguesa, dentre outras.

Com o intuito de substanciar o presente trabalho, faz-se necessário como citado anteriormente, de algumas noções propedêuticas acerca de alguns termos como democracia, pluralismo político e pluripartidarismo.

O primeiro aspecto a ser abordado sobre a democracia, é diferenciá-lo do termo composto democracia direta. Este, diz respeito a uma forma de exercício do poder político na qual o povo, sem outorgar mandato a representantes, desenvolve atividades políticas de gestão, controle, orientação ou decisão, especialmente através do eleitorado.

Como forma democrática dominante já perdeu o significado. O crescimento demográfico, o ritmo da sociedade mecanicista, a escassez do tempo para tomada de decisões, o aperfeiçoamento de outros processos para a organização das sociedades de massas limitaram, reduziram ou substituíram o uso dos instrumentos da democracia direta. Em que pese – em discussão adiante – o legislador constituinte originário institui como cláusula pétrea a democracia direta no parágrafo único do art. 1º da CF: Todo poder emana do povo, que o exerce por meios de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

O fato é que a democracia direta já não se encontra em estado puro, nem mesmo em pequenas localidades. Também é certo, no entanto, que algumas decisões ou o controle que os cidadãos possam exercer são sempre fundamentais no corpo político, com mais rigor e intensidade que as decisões comuns. Neste caso, pode-se falar não somente em democracia direta como também em democracia plebiscitária, porque o povo retém o poder das decisões fundamentais para o funcionamento das instituições. De qualquer forma, os tratadistas gostam de falar de democracia semidireta para impedir que a lembrança da democracia direta do estilo clássico se torne por demais presente.

A democracia, em seu sentido mais geral, designa um modo de vida numa sociedade em que se acredita que cada indivíduo tem direito a participar livremente dos valores desta sociedade.

No seu sentido mais restrito, o termo designa a oportunidade dos cidadãos de um Estado de participarem com ampla liberdade das decisões políticas, mais especificamente daquelas que lhe afetam a vida individual ou coletivamente.

O significado do termo democracia ampliou-se historicamente, embora suas concepções mais gerais já existissem no passado, sem necessariamente estarem associadas ao termo. Na medida em que se considera democracia como uma teoria de governo, no sentido político mais específico, há dois conceitos principais que na prática podem se tornar quase antagônicos:

Um se refere à obediência à vontade do povo, o outro a livre participação do indivíduo na formação dessa vontade. O primeiro conceito implica a obrigação de se obedecer à vontade expressa da maioria – quer pela manifestação da democracia “pura” ou direta, quer através da democracia representativa. Essa obrigação é reconhecida pelos que preferem a livre participação, desde que as liberdades individuais da minoria sejam respeitadas, de modo a permitir que seus componentes possam tentar se tornar maioria.

Por isso que a democracia majoritária, realizada através do sistema eleitoral majoritário, pode pender para negação de tais liberdades em nome da vontade do povo como uma força absoluta que deverá impor-se a todos os membros da sociedade, se ocorrer o absolutismo da maioria. Daí a extraordinária importância do sistema eleitoral proporcional adiante delineada.

O segundo termo, objeto de uma breve conceituação introdutória, é o Pluralismo Político. Cita regristrar de imediato, embora certa semelhança na grafia, não se confunde com pluripartidarismo. Sendo o primeiro gênero e o segundo espécie.

O pluralismo político designa as doutrinas políticas que encarnam desde as mais humildes pretensões até as mais radicais, na defesa de certos grupos de interesses – família, Igreja, sindicatos e outros – que para elas caracterizam valores sociais preexistentes ao Estado. Ressalta-se, no entanto, que para os adeptos da teoria pluralista é imprescindível a participação do Parlamento para legislar as matérias de Lei, reconhecendo assim a autoridade que paira acima das associações corporativas, operárias etc. Obviamente que exclui-se como integrantes de tal pluralismo, os defensores da anarquia ou da revolução.

Destaca, ainda, as relações da geografia e da organização social na estrutura govbernamental e nos processos de formação política. Nele se insere estudos sobre; a forma do federalismo institucional; o funcionamento dos sistemas partidários; os processos para representação e descentralização de grupo na participação eleitoral – objeto desta monografia – a organização legislativaç a máquina administrativa governamental; os grupos de pressão e sua influência na formação da opinião pública.O último conceito a ser abordado neste capítulo referente às noções propedêuticas versa sobre o pluripartidarismo. É amplo e notório que a República Federativa adotou de forma expressa em seu primeiro artigo constitucional, bem como de forma preambular a democracia. Predominantemente, a ser exposto logo adiante, a democracia representativa, muito embora existam alguns institutos de democracia direta.

Para implementação desta democracia, faz-se imprescindível a existência de Partidos Políticos. É através dos partidos que se viabiliza a democracia. Insta registrar que para o candidato ser eleito é requisito legal, além de outros, a filiação partidária.Diferentemente do sistema americano, por exemplo, onde o candidato pode ser eleito sem qualquer filiação partidária e exercer seu mandato sem a interferência do partido. Já no Brasil, embora o parlamentar e até mesmo titular de mandato do executivo possa exercer seu cargo mesmo desfiliado. Nunca poderá ser eleito sem a devida filiação partidária é o que expressa de forma literal o art.14, parágrafo 3º , Inciso IV da Carta Magna.Principalmente por este e por inumeros outras razões que estamos não somente em uma democracia e sim verdadeiramente em uma partidocracia, mas isto já seria assunto para uma posterior monografia…

Sem maiores devaneios, vamos ao conceito de pluripartidarismo instado de forma expressa pelo legislador originário em princípio constitucional de relevantíssimo alcance. Em oposição ao chamado unipartidarismo – apenas e tão somente um partido – o pluripartidarismo pressupõe a existência de um número variado de partidos políticos.

Apenas para relembrar a chamada mexicanização do sistema partidário brasileiro nos idos do golpe de 64 onde apenas existia o partido do governo a ARENA e o antigo MDB. Tendo assim o chamado bipartidarismo.

Apesar de termos uma democracia pluripartidária como princípio constitucional, poderá existir determinada “cláusula de barreira” que limite a existência de determinados partidos políticos, limitando assim o número de partidos. Esta e outras questões seriam objeto de novos estudos a ser realizados num futuro próximo.