Comumente observa-se que as demandas acerca do dano moral são propostas na esfera cível e trabalhista, sem a observância de nenhum critério objetivo. Há uma penumbra sob a delimitação de competência entre o juízo cível e o trabalhista. Isto ocorre pela ausência de orientação legal a respeito, quer no juízo cível, quer no trabalhista.
A Constituição Federal garante o amparo ao indivíduo que sofre lesão moral, conferindo ao Judiciário a incumbência de solucionar os litígios envolvendo questões de lesão à moral subjetiva do indivíduo, concedente indenização como forma de reparar o sofrimento causado. Os danos morais podem ser definidos como toda agressão aos direitos personalíssimos, de foro intrínseco, que alcançam o âmago do ser humano de modo a causar-lhe um desconforto social e interno.
A primeira idéia de direito personalíssimo é a honra do ser humano, que é essencialmente subjetiva, dependente de caracteres individuais e valorativos íntimos que escapam à apreciação alheia. Não há como mensurar a dor de uma ofensa moral, porém há como estimá-la, tomando como base o homem mediano. Essa mensuração ocorre para que o causador do dano o repare e, é com base na fixação do quantum indenizatório que o Judiciário socorre os lesados, conferindo-lhes uma forma de compensação em face do agressor, de modo a inibir novas práticas e punir financeiramente.
A indenização por danos morais possui a característica originária no princípio reparador, do direito civil, em que o indivíduo causador do dano tem o dever jurídico de repará-lo. No entanto, a indenização civil tem relação direta com a valoração patrimonial, enquanto a indenização por dano moral, amparada constitucionalmente, guarda relação com o foro íntimo do ser humano, portanto subjetivo.
Na seara do direito laboral, o dano moral concretiza-se no agravo imposto ao empregado pelo seu empregador, violando seus direitos personalíssimos. A exigência de vínculo trabalhista então, se faz absolutamente necessária para a caracterização de dano moral trabalhista, pois este necessariamente decorre do vínculo empregatício. Nisto reside a diferenciação de competência, ficando para o juízo cível a competência restante nas lides acerca de danos morais.
O vínculo empregatício é pressuposto para a verificação do dano moral trabalhista. Esse vínculo pode ser declarado por contrato laboral ou o reconhecimento jurisdicional do vínculo laborativo, sendo ambos elementos identificadores para concretizar a existência do dano moral trabalhista. Em consonância, podemos inferir que quando não provado o vínculo empregatício o dano moral persiste, porém deve ser apreciado pelo juízo cível, competente in casu.
Os danos morais trabalhistas configuraram-se em qualquer das fases do contrato de trabalho e, inclusive após sua extinção.Essa afirmação é feita em razão da causalidade entre a ofensa e o vínculo laborativo. Os danos morais são oriundos de a ação ou omissão do empregador, que possa ocasionar uma lesão ao foro íntimo do empregado e causar prejuízos dela decorrentes, como situação vexatória, perda da auto-estima e conseqüente ânimo laborativo, dentre outros.
A história mostra-nos que o trabalhador é alvo de agressões a seus direitos personalíssimos desde os primórdios da civilização. Hodiernamente, o mais comum e corriqueiro é a imputação de conduta ilícita, visando a demissão por justa causa, seguida da discriminação da mulher, da gestante, do idoso e do deficiente físico. Há também, os danos em decorrência dos acidentes do trabalho, doenças profissionais e das revistas abusivas realizadas pelos empregadores, dentre tantos outros.
O direito do trabalho vem acompanhando os avanços sociais a contento, mormente no que toca à construção jurisprudencial e doutrinária que vem reconhecendo a competência trabalhista para a apreciação do dano moral, desde que seja proveniente e guarde nexo causal ou relação de causa e efeito entre a lesão e o vínculo empregatício, tendo por pressuposto a existência de um contrato de trabalho ou o reconhecimento do vínculo. A exigência do nexo causal culmina em marco de delimitação da competência trabalhista, distinguindo-a da competência do juízo cível.
Artigo finalizado em 7/2/2004