A construtora não deve arcar com as despesas condominiais contraídas pelo comprador do imóvel, mesmo que ainda não tenha passado a certidão de transferência do bem em cartório. Essa é a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que decidiu unanimimente: apenas o comprador, usufrutuário do imóvel, deve ser cobrado.
Em maio de 1996, o condomínio do Edifício Residence Place Vendome localizado em Curitiba, na rua Francisco Rocha, entrou na Justiça contra a Construtora Gustavo Berman Ltda. O condomínio pretendia receber R$ 10.150,00 referentes às despesas condominiais dos períodos de setembro a dezembro de 1995 e de fevereiro a maio de 1996.
A empresa de construção, em sua defesa, apresentou um contrato particular de promessa de compra e venda do referido imóvel. Pelo documento, o apartamento havia sido vendido para José Luis Vasilakis e sua mulher, Maria Angélica Queiroz Vasilakis, em dezembro de 1992. A construtora justificou que vendeu o apartamento mas não registrou a transação em cartório, pois, pelo contrato, “a escritura definitiva seria passada no cartório somente após o comprador integralizar o pagamento do preço”.
O casal ocupou o imóvel no período mencionado, mas não teve a escritura passada para seu nome, pois rescindiu o contrato antes de quitar a dívida. A empresa sustenta, que mesmo o casal não tendo recebido a escritura deve pagar as despesas referentes ao período em que utilizou o imóvel, pois “conforme as regras do condomínio e a Lei 4.591/64, as taxas condominiais são de responsabilidade exclusiva de quem usufruiu das instalações do condomínio”.
Tanto em primeira quanto em segunda instância decidiu-se que “o promitente-vendedor não é responsável pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel vendido”. O condomínio recorreu ao STJ sustentando que “a responsabilidade assumida pelo suposto comprador, pode ter eficácia entre as partes contratantes, mas não atinge as relações com terceiros”, visto que não foi celebrada em cartório. “A propriedade imobiliária transfere-se unicamente através da transcrição do título ´contrato ou escritura de compra e venda´, no registro imobiliário, é o artigo 530-I do CC”, completa o condomínio, esclarecendo o porquê entrou na Justiça contra a construtora e não contra o comprador.
No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, confirmou as decisões anteriores. O relator explicou que ficou comprovada a utilização do imóvel pelo casal e, por isso, mesmo a certidão não tendo sido passada em cartório, a dívida referente ao determinado período deve ser cobrada dos usufrutuários.