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Dependente químico que sofreu agressões físicas e psicológicas em clínica de reabilitação será indenizado

O Centro de Reabilitação em Dependência Química Recanto dos Arcanjos foi condenado a pagar R$ 20 mil a Emerson Francisco de Resende, a título de indenização por danos morais, em virtude da má prestação de serviço oferecida pela clínica de reabilitação, bem como pelas agressões físicas e psicológicas por ele sofridas no local. A decisão é do juiz Marcus Vinícius Ayres Barreto, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registro Público e Ambiental da comarca de Catalão.

Conforme os autos, em 7 de novembro de 2014, Emerson se internou na clínica de reabilitação tendo por objetivo se submeter a tratamento contra dependência química num programa de recuperação com acompanhamentos psicológicos e médicos, ao valor de R$ 1 mil por mês. Entretanto, no período de 180 dias, acabou sofrendo várias formas de agressões. Além das agressões físicas, ele conta que lhe eram ministradas doses excessivas de medicamentos, mediante emprego de violência, mantendo-o desacordado por dias.

Relatou ainda que foi torturado e mantido em cárcere privado e somente autorizado a receber visitas de familiares com acompanhamento de monitores, bem como não recebia alimentação adequada e era obrigado a fazer serviços pesados de limpeza, inclusive, retirando fezes de cavalos, apontou a falta de capacitação dos empregados da clínica e a precariedade das instalações.

Narrou ainda nos autos que foi impedido de sair da clínica e que os prepostos da ré não o levaram na data marcada para se submeter à perícia no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deixando de auferir mais de dois meses de benefícios previdenciário, além de entender fazer jus a restituição do que pagou à falta de prestação adequada do serviço. Com isso, requereu a procedência e condenação da ré.

A clínica foi citada, momento em que contestou a acusação, discorrendo inicialmente sobre a filosofia de trabalho, profissionais contratados, abordagem terapêutica. No mérito pediu a improcedência da condenação, inclusive, por litigância de má-fé ou adequados os pedidos aos parâmetros legais, além de produção de provas.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ficaram comprovados nos autos que o autor sofreu agressões físicas e psicológicas nas dependências da clínica, situação essa corroborada por uma das testemunhas que esteve internada no mesmo local e de uma terapeuta. Ressaltou que ficou provada de forma incontroversa e lamentável a falha do estabelecimento destinado à recuperação de dependentes químicos na prestação de relevante serviço na área de saúde devendo, nesse caso, a ré responder objetivamente pelos danos causados.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, pontuou. De acordo com ele, o dano moral está evidenciado na dor e sofrimento causados pelas agressões sofridas e também pela frustração decorrente de flagrante falha na prestação do serviço, restando configurados os elementos suficientes para atestar o efetivo constrangimento à esfera moral ensejadores do dever de indenizar.