Os meios eletrônicos, realizados em redes sociais e e-mails, têm sigilo garantido pela Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade de correspondência. O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que decidiu ser necessária autorização judicial para acessar conteúdo de conversas trocadas pelo aplicativo.
No voto, o relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto à direita), afirmou que, “ainda que o Texto Fundamental não faça alusão às comunicações eletrônicas e as realizadas pelo aplicativo WhatsApp, rede social, porque não existentes ao tempo da Carta Política, não escapa ao entendimento de que, como forma de intercâmbio, assim consideradas genericamente, têm a proteção constitucional, posto que não se permite o acesso indiscriminado à correspondência e à intimidade das pessoas”.
Dessa forma, o colegiado julgou procedente o pedido de habeas-corpus impetrado em favor de Yan Victor Silva Martins, preso preventivamente em Posse, sob suspeita de ter cometido crime de homicídio. A defesa do paciente alegou que a reclusão havia sido fundamentada em provas ilícitas, uma vez que a polícia apreendeu o telefone celular do homem e realizou perícia sem autorização judicial.
Ainda no voto, o magistrado relator ponderou que a quebra do sigilo para a comunicação eletrônica deve ter ordem judicial “específica e fundamentada, pelo que a inobservância faz com que a prova produzida seja considerada ilícita, trazendo, como consequência, o seu desentranhamento”