O ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 33697, impetrado por parlamentares federais contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que submeteu ao Plenário daquela Casa o exame da Emenda Aglutinativa 16. Essa proposição foi aprovada, em primeiro turno, no âmbito de tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/1993, que dispõe sobre a redução da maioridade penal.
Na decisão, o ministro Celso de Mello destacou que a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da satisfação de três requisitos fundamentais: a plausibilidade jurídica do pedido, a ocorrência de situação configuradora de “periculum in mora” e a caracterização de hipótese de dano irreparável.
O decano do Supremo destacou informação recebida pelo presidente da Câmara dos Deputados, segundo o qual o segundo turno da votação só ocorrerá depois do recesso parlamentar. “Esse dado oficial permite vislumbrar, ao menos em sumária cognição, a descaracterização do requisito concernente à ocorrência de qualquer dano potencial, especialmente se se considerar que o início iminente do recesso parlamentar (CF, artigo 57, caput) parece efetivamente afastar a possibilidade de o procedimento ritual de reforma constitucional pertinente ao artigo 228 da Carta Política concluir-se de imediato na Câmara dos Deputados, ainda que o segundo turno de discussão (não, porém, de votação) possa ter lugar nesta última semana do primeiro semestre legislativo”, afirmou o ministro.
“Essa é a razão pela qual não vislumbro ocorrente, ao menos neste momento, o requisito concernente ao 'periculum in mora', pois tenho presente que as declarações emanadas de agentes públicos, como o eminente presidente da Câmara dos Deputados, gozam, quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade”, salientou o ministro Celso de Mello.
Assim, o ministro destacou que a situação descrita nos autos evidencia que inexistente risco de irreversibilidade. “A medida liminar não se justificará, ao menos no presente momento, pois – tal como sucede na espécie – a alegada situação de dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada, se, a final, vier a ser concedido o “writ” mandamental, cujo deferimento terá o condão, até mesmo, uma vez formulado pleito nesse sentido, de invalidar e de desconstituir o ato impugnado”, concluiu.