A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a obrigação de uma empresa de transportes indenizar viajante que foi deixado em um dos pontos de parada para banheiro e lanche durante viagem entre Sorocaba (SP) e o Rio de Janeiro.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar que houve culpa exclusiva do passageiro.
Contudo, o tribunal estadual adotou entendimento contrário e reformou a sentença. A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.
Culpa exclusiva
No STJ, a empresa de transporte defendeu que a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor afasta o dever de indenizar. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que “a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo”.
Segundo ele, o transportador só pode ficar isento quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas genéricas excludentes de responsabilidade.
Ao lado do dever principal de transportar os passageiros e suas bagagens até o local de destino com cuidado, exatidão e presteza, afirmou o ministro, o transportador tem obrigação de observar os deveres secundários de cumprir o itinerário ajustado e o horário marcado, “sob pena de responsabilização pelo atraso ou pela mudança de trajeto”.
Provas
Salomão disse que as circunstâncias fáticas que envolveram o evento – por exemplo, quanto tempo o coletivo permaneceu na parada; se ele partiu antes do tempo previsto ou não; qual o tempo de atraso do passageiro; e se o motorista chamou os viajantes para reembarque – devem ser analisadas pelas instâncias ordinárias.
No entanto, ele observou que nem a sentença nem o Acórdão do tribunal estadual fizeram menção específica às provas em que se apoiaram para chegar a conclusões diferentes, “extraindo-se da fundamentação dos julgados uma grande carga de subjetividade”.
O que fica claro e incontroverso na leitura da ata da audiência de conciliação, segundo o ministro, é que os passageiros foram chamados pelo alto-falante para o embarque. Para Salomão, a partida do ônibus sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço.
“O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros”, afirmou.