O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu hoje (26/07) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2479), com pedido de liminar, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contra o artigo 5° da medida provisória 2.197-41, de junho deste ano, nas partes em que dispõe sobre o parágrafo 18 do artigo 20, do artigo 29-A e do artigo 29-B da lei federal 8.036, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
A OAB considera inconstitucional o uso de Medida Provisória para estabelecer indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), salvo em caso de moléstia grave comprovada por perícia médica, e para a liquidação de créditos relativos à correção dos saldos nas contas do FGTS pelo agente operador.
Não há urgência nem relevância para o uso de Medida Provisória, segundo a Ordem. “Por de lado o Legislativo para editar norma com esse teor, sob o pálio da emergência, macula até a democracia”, argumenta a instituição na ação assinada por seu presidente, Rubens Approbato.
Por fim, diz o texto da Ação Direta de Inconstitucionalidade: “O não acatamento de medidas liminares que impliquem saques ou movimentação de conta vinculada do FGTS macula o senso de justiça, permitindo por tais razões que, ante o princípio da razoabilidade, seja expurgado do ordenamento jurídico”.