A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou duas concessionárias de internet a indenizarem seus clientes por falhas no fornecimento do serviço.
Num dos processos, os desembargadores determinaram a rescisão de um contrato de prestação de serviços de internet móvel realizado entre a Vivo Participações S/A e um cliente de Juiz de Fora, condenando a empresa a restituir em dobro os valores pagos.
Segundo o processo, o eletricista J.C.G. contratou o serviço de internet móvel com tecnologia 3G com a Vivo em junho de 2009. Ele alega que a mensalidade foi pactuada em R$ 29, mas passou a receber faturas no valor de R$ 59,90 e que à época o acesso à internet 3G não era prestado em Juiz de Fora.
Na contestação, a empresa alegou que foram disponibilizados normalmente os serviços de internet ao cliente, que inclusive utilizou, no primeiro mês, todos os megabytes disponibilizados no plano contratado.
O juiz de primeira instância negou os pedidos de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, além de indenização por dano moral, feitos pelo eletricista.
No julgamento do recurso, o desembargador Álvares Cabral da Silva reformou a sentença. Em sua decisão, o magistrado esclareceu que a descrição da conta recebida pelo cliente “demonstra que o acesso à internet, apesar de no mês de junho de 2009 haver ocorrido na integralidade da franquia mensal de dados contratada (133,33 MB, proporcionais a 16 dias da franquia de 250MB), se deu apenas na modalidade ‘GPRS’, denotando, assim, a ausência de cobertura ‘3G’ àquela época em Juiz de Fora.”
Ainda de acordo com o desembargador, “sendo impossível a conexão ‘3G’, a rede da empresa de telefonia automaticamente conecta-se pela tecnologia ‘GPRS/EDGE’, de menor capacidade de transmissão de dados”, Sendo assim, prossegue, o relator do processo, “mesmo que utilizado o pacote de dados, portanto, caracterizou-se o serviço como inadequado, pois frustrou a justa expectativa de acesso 3G pela banda larga que lhe proporcionaria acesso a diversas utilidades da internet”, acrescentou.
Dessa forma, o desembargador Álvares Cabral da Silva declarou a rescisão do contrato e condenou a Vivo a restituir em dobro ao cliente o valor de R$ 359,40 (R$ 718,80), sendo acompanhado pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.
Modem defeituoso
Em outra decisão, a Claro S/A foi obrigada a rescindir um contrato de prestação de serviço de internet realizado com o Hotel Lazer Morro Grande Ltda., e ainda indenizar a empresa, por danos morais, em R$ 8 mil.
O hotel, localizado no km 826 da BR-040, altura do município de Simão Pereira (Zona da Mata), contratou um plano de serviços de internet, adquirindo um modem que não funcionou ao ser instalado. Apesar de constantes contatos feitos com a Claro, a empresa não substituiu o modem defeituoso e ainda passou a enviar cartas de cobrança ao hotel, que veio a ter o nome incluído no cadastro de inadimplentes.
Condenada em primeira instância, a Claro recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não teve êxito. O relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, afirmou que a empresa “tinha ciência do defeito no modem por ela fornecido, tinha ciência da necessidade deste para o acesso ao serviço contratado e mesmo assim faturou o serviço, como se ele tivesse sido prestado a tempo e modo.”
O magistrado entendeu que “a anotação irregular da inadimplência gera dano moral por ser presumível o constrangimento e sofrimento daquele que sofre abalo no crédito por ato ilícito consistente em inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, mormente quando se trata de pessoa jurídica”. Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo acompanhado pelo desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, ficando parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia reduzido a indenização por danos morais para R$ 6.220.