A Schering do Brasil, Química e Farmacêutica Ltda foi condenada pela 18ª Vara Cível do Rio de Janeiro a pagar à atriz Maitê Proença dois mil salários mínimos (o equivalente hoje a R$ 302 mil), a título de reparação por danos morais, por macular a sua imagem. A sentença do juiz Werson Franco Pereira Rêgo determina ainda que o laboratório faça uma retratação pública, de modo a desvincular a imagem da autora da empresa e dos produtos por ela fabricados.
Em agosto de 1998, a atriz foi contratada pela empresa para protagonizar uma campanha publicitária com a finalidade de tranqüilizar o público feminino e resgatar a confiança no anticoncepcional Microvlar, cujas vendas haviam despencado após a colocação no mercado de diversas cartelas com cápsulas feitas de farinha de trigo, que resultaram em inúmeras gestações indesejáveis.
A campanha – prevista para ser veiculada por três meses – teve de ser interrompida com menos de um mês de intensa exibição nas maiores redes de televisão, porque ocorreram novas irregularidades, inclusive com a nova embalagem anunciada pela atriz.
Ao fixar o valor da indenização, o juiz considerou que, ao escolher a atriz, a empresa buscou um perfil mínimo, muito bem definido, que incluía a reputação, a seriedade, o grau de simpatia e confiança nela depositado pelo público. Segundo ele, quantas pessoas poderiam afirmar que um produto, recém-retirado do mercado, por irregularidade, bombardeado maciçamente pela mídia, fabricado por um laboratório que veio a ser interditado, seria ‘confiável como sempre, seguro como nunca’, conforme dizia o texto da campanha?
“Se um do maiores e, até então, mais sólidos e respeitados laboratórios do país, que tinha no Microvlar o sexto medicamento mais vendido do Brasil – o primeiro entre os anticoncepcionais –, apesar de toda a sua estratégia de vendas, quase um ano após a veiculação da referida campanha, amargava um prejuízo da ordem de R$ 600 mil por mês, só com o Microvlar, o que se dirá da credibilidade da autora que, menos de 15 dias após o início da campanha que protagonizou, viu-se às voltas com novas denúncias de irregularidades contra produtos do laboratório réu, inclusive do próprio produto cuja confiabilidade como sempre, segurança como nunca, fora por ela testemunhada?”, sentenciou.
O juiz Werson Rêgo destacou ainda a diferença entre uma campanha comercial – na qual o protagonista cede a imagem apenas para proporcionar ao contratante o proveito econômico diretamente pretendido – e uma campanha testemunhal, “como afirma o próprio instrumento do contrato celebrado entre as partes”, na qual é preponderante a imagem-atributo do contratado, que deverá emprestar ao produto o testemunho de sua crença nas qualidades dele, “buscando a transferência dessa crença no produto para o público que irá consumi-lo”.