O Banco do Brasil terá que ressarcir a um usuário o valor referente a um aparelho celular subtraído no interior de uma de suas agências. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Santa Maria, confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que para ingressar no banco foi orientado, pela segurança da instituição, a colocar seu aparelho celular dentro de um compartimento situado ao lado da porta giratória, o que foi feito. Todavia, após ser atendido em um dos caixas, saiu do estabelecimento sem levar o telefone depositado no local indicado. Afirma que retornou à agência, mas não encontrou o bem de sua propriedade. Registrou o fato na delegacia de polícia e formulou, então, pedido de ressarcimento junto ao réu, mas não foi atendido – motivo pelo qual requer indenização por danos materiais.
A juíza registra que “apenas as imagens do circuito interno de TV do banco seriam suficientes para demonstrar que o fato narrado na inicial não ocorreu ou, ainda, que aconteceu de maneira diversa da descrita pelo autor. Entretanto, somente o réu poderia apresentá-las e, assim não o fazendo, chega-se à conclusão de que a narrativa do requerente é mesmo verdadeira”.
Ela prossegue afirmando: “Inexistindo dúvidas a respeito do fato ocorrido, tenho que o réu deve mesmo ser responsabilizado quanto ao dano suportado pelo autor. Isso porque, em agências bancárias, não se faculta ao cliente depositar ou não seus objetos pessoais no compartimento situado ao lado da porta giratória. Trata-se, ao contrário, de uma obrigação, ou seja, todos devem depositar seus pertences metálicos no local indicado, sob pena de travamento da porta de acesso ao banco”.
Daí, a julgadora conclui que “se o requerido beneficia-se dos meios de segurança criados e executados por terceiros e, principalmente, exige determinado comportamento de seus clientes, deve necessariamente zelar pela conservação e devolução dos objetos depositados no momento de ingresso na agência bancária, respondendo, se assim não o fizer, pelos danos causados aos usuários de seus serviços”.
A magistrada anota, ainda, que a tese de culpa exclusiva do autor, aventada pelo banco, não prospera, “sobretudo porque, tratando-se de verdadeiro contrato de depósito, era dever do requerido promover a guarda do objeto esquecido no compartimento até que fosse reclamado, segundo o disposto nos artigos 627 e 629 do Código Civil”.
Assim, “restando demonstrado nos autos o furto sem o respectivo ressarcimento do banco, depositário do bem do requerente, bem como tendo este comprovado o valor do aparelho subtraído, o pedido de indenização formulado merece ser acolhido”.
Diante do exposto, a juíza julgou procedente o pedido do autor para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 267,00, a título de indenização pelos danos materiais causados ao autor, devendo o valor ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais cabíveis.