A Primeira Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou pedido da empresa farmacêutica Abbott, com sede global em Illinois (EUA), que pretendia suspender os efeitos de sentença que, na prática, garante a uma congênere brasileira o direito de produzir um dos princípios ativos de medicamento usado no combate à Aids. A decisão do Tribunal foi proferida no julgamento de agravo apresentado pelo laboratório americano.
O caso começou com ação ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro pela Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda., de São Paulo. Na sentença, a primeira instância reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 230, da Lei 9.279, de 1996, que trata da propriedade industrial. A regra permite o depósito do pedido de patente, no Brasil, de medicamentos produzidos por quem já tenha obtido o registro em outro país.
Segundo informações do processo, na própria sentença o juiz de primeiro grau concedeu antecipação de tutela, determinando ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a suspensão imediata do registro do princípio ativo Lopinavir, que junto com o Ritonavir forma o remédio Kaletra. O composto é comercializado com exclusividade pela Abbott, e integra o coquetel anti-Aids adquirido e distribuído à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Para cassar a antecipação de tutela, a Abbott ajuizou medida cautelar no TRF2. O relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié, negou seguimento ao recurso e, por conta disso, a empresa apresentou o agravo julgado pela Primeira Turma Especializada.
Em seus argumentos, a Abbott alegou que teria apelado da sentença, cuja execução imediata, determinada na antecipação de tutela, causaria danos irreparáveis ao seu negócio. Seu receio seria justificado, sustentou ainda, porque o juiz de primeira instância já teria oficiado ao INPI, ordenando o cumprimento da medida. Em seu voto, Antonio Ivan Athié explicou que o laboratório não comprovou que efetivamente teria sido recebida apelação pelo juiz de grau: “Mantenho a decisão. E o faço porque não vejo possibilidade de decidir sobre ato inexistente, qual seja, o do recebimento, ou não, e em quais efeitos, da apelação apresentada pela requerente ao juízo prolator da sentença”.
O magistrado ainda rebateu a alegação de risco de dano irreparável, destacando que o envio de ofício ao INPI não significa que, logo em seguida, a Cristália já começaria a produzir o medicamento: “Para isso ocorrer, serão necessários registros nas repartições competentes, certamente precedidos de uma série de informações técnicas hauridas em ambiente específico, e aprovação da Anvisa, fatos que, como sabemos todos, demandam um bom tempo, talvez até mais longo do que tem este tribunal ultimamente decidido as apelações que lhe são submetidas”, esclareceu.