A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e negou o recurso dos auxiliares de farmácia Alexandre Vicente Melges, Benedito Pedro da Silva, César Luiz Previdente, Jurandir Alves dos Santos e Luiz Antônio Galeti. Eles pleiteavam a sua inscrição no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo.
Os auxiliares são portadores de certificados expedidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura. O curso feito por eles perfaz uma carga horária inferior, 470 horas, ao exigido por lei para a formação de um técnico-profissional, o mínimo de 2.200 horas. Mesmo assim, eles foram pessoalmente ao Conselho Regional de Farmácia, no sentido de fazer suas inscrições, recebendo a notícia de que os seus requerimentos não seriam recebidos e muito menos apreciados. Um deles, entretanto, resolveu que, assim mesmo, iria protocolar seu requerimento e, pouco depois, obteve a resposta negativa para o seu pedido.
O Conselho argumenta que apenas quatro categorias de profissionais são inscritos em seu quadro: farmacêuticos diplomados ou graduados, auxiliares técnicos de laboratórios, oficiais de farmácia licenciados e os provisionados. “ É preciso salientar que auxiliares técnicos de laboratórios são totalmente distintos dos auxiliares de farmácia. Aqueles possuem um curso especial de técnico, com matérias específicas no âmbito laboratorial, enquanto que esses fazem matérias gerais que permite o trabalho somente em conjunto com o profissional farmacêutico”, ressalta o advogado do Conselho Regional de Farmácia.
Assim, o TRF- 3ª Região negou o recurso por entender que não há a possibilidade de inscrição do auxiliar de farmácia no CRF, pois o curso que capacita tais profissionais perfaz uma carga horária inferior ao exigido. Os auxiliares recorreram ao STJ justificando que o CRF não tem competência para estipular o mínimo a ser exigido para cada habilitação profissional. “ Ele tem apenas o poder de polícia sobre o exercício profissional, mas não tem o poder de regulamentar a profissão, que é reservada à lei”, salienta o advogado dos auxiliares.
A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, negou o recurso, ressaltando que o auxiliar de farmácia é um técnico de nível médio que, mesmo tendo curso e diploma reconhecido pelo Conselho Federal de Educação, nunca será capaz de assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico, por não ter cumprido carga horária mínima prevista pela lei.