Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro que teve parte da bagagem e seu conteúdo extraviados durante viagem aos Estados Unidos. A decisão do juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, fixou valores de R$ 6 mil quanto a danos morais e de US$ 770 dólares por danos materiais. O magistrado determinou a conversão para real na data em que a empresa for intimada a pagar o valor, de acordo com o Código de Processo Civil. As quantias ainda serão acompanhadas de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Além de perder uma mala no momento em que trocou de avião durante uma conexão, nos Estados Unidos, o engenheiro mecânico A.B.F., verificou, dias depois, após recebê-la em casa, já no Brasil, que faltavam alguns pertences. Eram produtos que havia comprado durante a viagem, o que pode comprovar por meio de notas fiscais. Antes de ajuizar a ação, ele procurou a companhia aérea, realizando todos os procedimentos requeridos, mas não conseguiu de volta o que comprou ou o ressarcimento.
Em defesa, a empresa informou à Justiça que adotou todas as medidas possíveis em relação ao problema, além de solicitar aplicação da Convenção de Montreal, que trata das regras do transporte aéreo internacional. Segundo o juiz, este código é válido no Brasil, mas não se sobrepõe às leis nacionais.
Para o magistrado, a relação entre as partes se caracteriza pela relação de consumo, além de ser regulada pelo CDC. No entendimento dele, “o serviço aéreo prestado pela ré foi defeituoso, visto ter sido fornecido de maneira inadequada e ineficiente.” Ainda segundo o juiz, a empresa deve assumir a falha na prestação do serviço e ser responsabilizada pelo transtorno causado ao passageiro.
Ao concluir a decisão, Wanderley Salgado avaliou que “os fatos significam que a ré não cumpriu com seus deveres de bem prestar os serviços a seus consumidores”.
A decisão é de 1ª instância, podendo as partes ainda recorrer.