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Em caso de dúvida, prazo prescricional de seguro saúde deve ser contado após o laudo médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, não havendo como determinar a exata data em que a doença foi descoberta, o prazo para a prescrição do seguro saúde deve ser contado após laudo pericial. Segundo o STJ, a seguradora não pode determinar quando o segurado ficou sabendo de sua doença. Os ministros conheceram o recurso para afastar a prescrição do seguro e determinaram que se dê prosseguimento ao exame das demais questões.

Em 15 de outubro de 1991, Irineu Domingues Fernandes de Oliveira, torneiro no setor de usinagem da Brastemp S/A de São Paulo, foi demitido e aposentado por tempo de serviço, aposentadoria especial, com redução de salário. Ele apresentava surdez total, zumbidos permanentes, nervosismo, angústia, depressão, tristeza sem motivos, e outros distúrbios neuropsíquicos. O torneiro mudou-se para o interior, onde esperava que desaparecessem tais sintomas. Não obtendo sucesso, fez exames os quais comprovaram que sua doença decorria do trabalho.

Por ser segurado da Bradesco Seguros, ele foi até a seguradora visando obter indenização que, pelo contrato, seria de 24 vezes a quantia equivalente ao salário da época em que se aposentou, totalizando um montante de R$ 19.651,98. No entanto, a empresa alegou que o prazo já havia prescrito, pois mais de seis anos já tinham passados.

Irineu Oliveira entrou na justiça contra a Bradesco Seguros pretendendo obter a quantia firmada pelo contrato. Segundo o torneiro, o prazo só pode ser contado a partir do momento que soube, com certeza, de sua “invalidez permanente”, o que ocorreu apenas após o laudo médico. A seguradora, no entanto, sustentou que o segurado “teve conhecimento da doença, no mínimo, quando foi demitido. Se assim não fosse, jamais poderia saber que o mal que alega foi decorrente das atividades que exercia em seu trabalho”.

O juiz do Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo decidiu que o prazo para a cobrança de indenização securitária por acidente pessoal havia prescrito. O segurado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que “a lei não fixa prazo entre a data do acidente ou da ocorrência das lesões e aquela em que se apura ou revela a incapacidade permanente. Estabelece apenas que a prescrição só flui do dia do conhecimento inequívoco da incapacidade permanente. Exatamente porque só esta é indenizável e se revela através de laudo médico pericial especializado”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, ao proferir seu voto afirmou que “como já se decidiu em outros processos, não basta que saiba estar doente, mas que tenha presente sofrer de mal capaz de causar sua invalidez total ou parcial, permanentemente”. A ministra completou declarando que “o fato de ter sido aposentado e mudado para o interior não são suficientes para demonstrar ter o segurado conhecimento de sofrer de doença incapacitante”. Finalizando, a relatora afirmou que “inexistindo elementos suficientes nos autos para se precisar quando teria havido a mencionada ciência inequívoca da doença, deve-se considerar que a certeza só ocorrerá quando do laudo pericial”.