A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Unisul – Universidade do Sul de Santa Catarina a pagar férias em dobro a ex-professor que as usufruiu sem ter recebido o adicional de um terço, determinado pela Constituição Federal. A Turma concluiu que o pagamento das férias após o decurso do seu gozo desvirtua a sua finalidade de descanso e restauração das energias, e, ainda, ocorre num período de maior necessidade financeira do trabalhador, sendo cabível, assim, a aplicação do artigo 137 da CLT.
A Unisul, com sede em Tubarão (SC), admitiu o professor em agosto de 1998 para receber salário por hora/aula. Em convênio firmado com a New Mexico State University promoveu, na sede desta, curso de mestrado em língua inglesa, com duração de três anos, do qual o professor participou. A universidade arcou com a metade das despesas, ficando a outra metade a cargo do próprio professor. O curso proporcionou a ele o título de mestre, com conseqüente aumento do salário, por força do Plano de Classificação de Cargos e Salário da instituição.
Sem título, sem abono e sem emprego
Em se tratando de universidade estrangeira, a validação do diploma poderia encontrar óbice junto ao Ministério da Educação, mas a Unisul assumiu o compromisso de ajudá-lo – o que, segundo ele, não ocorreu. Após quatro anos de conclusão do curso, o professor foi demitido sem justa causa. Procurou emprego em outras universidades e, apesar das vagas existentes, não foi admitido, uma vez que seu título de mestrado, obtido por meio de convênio, não é válido no País.
O professor tentou reverter os prejuízos na Justiça do Trabalho, e, para tanto, requereu a decretação de nulidade de sua dispensa, com reintegração no emprego, demais verbas, indenização por dano patrimonial e reembolso de despesas com sua participação no curso promovido pela Unisul. Reclamou também do fato de não ter recebido o abono de 30% relativo às férias já tiradas, e pediu o pagamento em dobro. A sentença da 1ª Vara de Tubarão concedeu-lhe os repousos remunerados, dobras sobre as férias, acrescidos do terço constitucional com reflexos nas demais verbas e valores quitados a título de mestrado – 50% – atualizados.
Ambos recorreram ao TRT da 12ª (SC), que absolveu a Unisul do pagamento da dobra sobre os períodos de férias sob o fundamento de que a sanção prevista no artigo 137 da CLT se refere aos casos em que a concessão, e não o pagamento, ocorre fora do tempo, não se aplicando ao caso.
No TST, o professor sustentou que a concessão e o pagamento das férias devem ocorrer concomitantemente, sob pena de pagamento em dobro, e apresentou jurisprudência neste sentido. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, lembrou que o período de férias é imprescindível ao descanso do trabalhador, tanto é que a legislação “verdadeiramente o obriga a usufruí-lo”, com respaldo no princípio protetivo à saúde física e mental do trabalhador e, porque não dizer, do cuidado com os demais aspectos da vida de qualquer cidadão, como convívio social, familiar etc.. “Entendo devida a dobra das férias não apenas para os casos de concessão a destempo, mas também nos casos de pagamento posterior a sua fruição, já que esse pagamento tem previsão de até dois dias antes do período de férias, nos termos do artigo 145 da CLT”, concluiu, ao restabelecer a sentença quanto ao pagamento da dobra sobre as férias.