O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n° 2527), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, suspendendo a eficácia do artigo 3º da Medida Provisória (MP) 2226, de 2001. O artigo suspenso dava nova redação ao artigo 6º da Lei nº 9.469/1997, que regulamenta a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta. O presidente nacional da OAB, Cezar Britto, considerou hoje (17) a decisão do STF “uma grande vitória para a advocacia e a cidadania brasileiras”, destacando o fato de a Adin ter sido proposta pela entidade.
O dispositivo questionado pela OAB e declarado agora inconstitucional pelo Supremo – em votação na noite desta quinta-feira – dispõe que, havendo acordo ou transação celebrada com o Poder Público, segundo o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30, que trata do parcelamento de precatórios, os honorários advocatícios deverão ser pagos pelos clientes dos advogados, e não pelo Poder Público, quando vencido. “Entendo que essa parte é chapada violação da garantia constitucional da coisa julgada”, sustentou o ministro Sepúlveda Pertence, ao levar o assunto – que começou a ser julgado em 2001 e foi objeto de pedido de vista dele, em 2002 – de volta ao Plenário do Tribunal, no último julgamento de que participou na Corte antes de se aposentador ontem.
O STF, no entanto, manteve a validade dos artigos 1º e 2º da MP, que modificam a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para introduzir, no julgamento de recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o requisito da transcendência, exame prévio se a causa oferece “transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”. O dispositivo possibilita ainda que o TST regulamente, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação dessa transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.
A maioria dos ministros acompanhou o voto da presidente do STF e relatora do processo, ministra Ellen Gracie, sendo vencidos parcialmente os ministros aposentados Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que deferiam a liminar requerida em relação aos artigos 1º e 2º e, parcialmente, no tocante ao artigo 3º. Já o ministro Marco Aurélio votou pela concessão da liminar para suspender os três artigos.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB em 2001 e começou a ser julgada em setembro de 2002, quando o ministro-aposentado Maurício Corrêa pediu vista. Outro pedido de vista, este do ministro Sepúlveda Pertence, interrompeu o julgamento em outubro de 2002.