Apenas a União Nacional dos Estudantes, UNE, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, UBES, ou União Colegial de Minas Gerais, UCMG, têm o direito de emitir carteiras de estudantes que permitem a meia entrada em casas de espetáculos. Assim entendeu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça quando negou recurso do Diretório Central dos Estudantes da UFMG que buscava reverter determinação da Fundação Clóvis Salgado que nega o direito à meia entrada aos portadores das carteiras do DCE/UFMG.
Segundo a sentença da Quarta Vara da Fazenda Pública de BH, a Lei Municipal nº 6.330/93 que concedeu o direito ao DCE/UFMG é inconstitucional porque fere princípios da Lei Estadual nº 11.052/93 que, ao instituir a meia entrada para estudantes, restringiu a emissão para a UNE, UBES e UCMG, não abrindo possibilidade de acolhimento para outras carteiras.
O DCE/UFMG alegou que a “Lei Municipal não contradiz a Lei Estadual e que somente ampliou direitos por considerar ser interesse local da população de Belo Horizonte”. Argumentou que a citada lei tem a finalidade de proporcionar e facilitar o acesso cultural aos estudantes, não qualquer violação a preceito constitucional.
Segundo os desembargadores, o artigo 24 da Constituição Federal estabelece que é competência da União e dos Estados legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Assim, como incentivo à cultura estudantil, surgiu a Lei Estadual nº 11.052/93 que regulamentou o direito à meia entrada em casas de espetáculos.
Para usufruir de tais benefícios, a lei define que o estudante deverá portar carteira autenticada e emitida pela UNE, UBES, ou UCMG, e suas respectivas entidades filiadas.
Assim, a Lei Municipal nº 6.330/93 ao permitir a expedição de carteiras pelos DCEs extrapola os limites da lei hierarquicamente superior, concluíram.